TJAM 0230882-92.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6194/74. LEI Nº 11482/07. COMPROVADA A INCAPACIDADE PERMANENTE E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INVALIDEZ E O ACIDENTE DE TRÂNSITO.É DEVIDA A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT NO VALOR DE R$ 13.500,00, CONFORME O ART. 3º, II,I DA LEI Nº 6194/74 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11482/07, VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE.SENTENÇA MANTIDA.
-O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
-Descabida a impugnação do laudo pericial fundada em alegações genéricas de parcialidade e ausência de objetividade, porquanto ausente qualquer tipo de comprovação nesse sentido. Pelo contrário, o referido laudo se mostra claro e declina de forma objetiva as causas do acidente em questão.
-Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente no caso de danos pessoais.
Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. LEI Nº 6194/74. LEI Nº 11482/07. COMPROVADA A INCAPACIDADE PERMANENTE E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INVALIDEZ E O ACIDENTE DE TRÂNSITO.É DEVIDA A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT NO VALOR DE R$ 13.500,00, CONFORME O ART. 3º, II,I DA LEI Nº 6194/74 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11482/07, VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE.SENTENÇA MANTIDA.
-O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso.
-Descabida a impugnação do laudo pericial fundada em alegações genéricas de parcialidade e ausência de objetividade, porquanto ausente qualquer tipo de comprovação nesse sentido. Pelo contrário, o referido laudo se mostra claro e declina de forma objetiva as causas do acidente em questão.
-Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente no caso de danos pessoais.
Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
11/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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