TJAM 0230909-07.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO QUE VISA A COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 6.174/64. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SUMULAS 426 E 474 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O seguro obrigatório (DPVAT), como cediço, é um contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, em que o segurado é indeterminado. Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor
2. O prazo de prescrição para o recebimento da complementação do Seguro DPVAT é trienal (art. 206, § 3º, inciso IX, Código Civil) porque trienal também é o prazo para o recebimento da totalidade do seguro e se inicia com o pagamento administrativo a menor, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária (art. 202, inciso VI, Código Civil). Precedentes STJ. Prescrição não evidenciada.
3. Destarte, verifico que a pretensão do Apelante, de não pagar a diferença do saldo devedor para fins de completar os 40 (quarenta) salários mínimos da época do acidente, devidamente atualizados, esbarra óbice no ato jurídico perfeito, uma vez o sinistro, datado de 11.09.2003, conforme documento juntado às fls. 19, foi devidamente consumado na vigência da Lei 6.174/64. Portanto, anterior à redação dada pela Medida Provisória n. 340 de 29.12.2006, convertida na Lei 11.492/07.
4. Sendo assim, a indenização do apelado deve ser fixada em 32 salários mínimos, vigentes à época do sinistro, subtraído o valor já recebido na via administrativa. Eis que de acordo com o laudo pericial de fls. 18, o grau de incapacidade do Apelado é de 80% (oitenta por cento).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO REMANESCENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO QUE VISA A COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. ACIDENTE OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 6.174/64. CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. SUMULAS 426 E 474 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O seguro obrigatório (DPVAT), como cediço, é um contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, em que o segurado é indeterminado. Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor
2. O prazo de prescrição para o recebimento da complementação do Seguro DPVAT é trienal (art. 206, § 3º, inciso IX, Código Civil) porque trienal também é o prazo para o recebimento da totalidade do seguro e se inicia com o pagamento administrativo a menor, marco interruptivo da prescrição anteriormente iniciada para o recebimento da totalidade da indenização securitária (art. 202, inciso VI, Código Civil). Precedentes STJ. Prescrição não evidenciada.
3. Destarte, verifico que a pretensão do Apelante, de não pagar a diferença do saldo devedor para fins de completar os 40 (quarenta) salários mínimos da época do acidente, devidamente atualizados, esbarra óbice no ato jurídico perfeito, uma vez o sinistro, datado de 11.09.2003, conforme documento juntado às fls. 19, foi devidamente consumado na vigência da Lei 6.174/64. Portanto, anterior à redação dada pela Medida Provisória n. 340 de 29.12.2006, convertida na Lei 11.492/07.
4. Sendo assim, a indenização do apelado deve ser fixada em 32 salários mínimos, vigentes à época do sinistro, subtraído o valor já recebido na via administrativa. Eis que de acordo com o laudo pericial de fls. 18, o grau de incapacidade do Apelado é de 80% (oitenta por cento).
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
28/09/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão