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Jurisprudência


TJAM 0230914-92.2011.8.04.0001

Ementa
CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO COM OUTROS CANDIDATOS. MITIGAÇÃO DO DIREITO A NOMEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS COM BASE NA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas ofertadas no edital é passível de vindicação judicial e não se submete à esfera do mérito administrativo. 2.Os princípios da segurança jurídica e da confiança vinculam o Estado ao edital. 3.Jurisprudência unânime do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 4.Recurso conhecido e não provido em harmonia com o parecer Ministerial.

Data do Julgamento : 04/05/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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