TJAM 0230983-22.2014.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA VERBETE Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENAS MANTIDAS, PORQUANTO APLICADAS EM SEU GRAU MÍNIMO.
Presentes autoria e materialidade delitiva em desfavor dos recorrentes, há que se manter as suas condenações, especialmente em razão da ausência de qualquer insurgência recursal neste sentido.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Esta 1ª Câmara Criminal, em sintonia com as decisões do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, fixada a pena-base no mínimo legal, não é possível a sua redução pela incidência de circunstância atenuante a patamar abaixo do mínimo legal, segundo os termos do Verbete nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Apelações criminais conhecidas e não providas.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO DA VERBETE Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENAS MANTIDAS, PORQUANTO APLICADAS EM SEU GRAU MÍNIMO.
Presentes autoria e materialidade delitiva em desfavor dos recorrentes, há que se manter as suas condenações, especialmente em razão da ausência de qualquer insurgência recursal neste sentido.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Supremo Tribunal Federal, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
Esta 1ª Câmara Criminal, em sintonia com as decisões do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, fixada a pena-base no mínimo legal, não é possível a sua redução pela incidência de circunstância atenuante a patamar abaixo do mínimo legal, segundo os termos do Verbete nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Apelações criminais conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
26/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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