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Jurisprudência


TJAM 0230987-25.2015.8.04.0001

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM DOIS ANOS. QUANTIDADE CONSIDERÁVEL E NATUREZA PERNICIOSA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. RAZOABILIDADE. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI N. 11.323/2006. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em razão da considerável quantidade substância apreendida e por ser droga de natureza assaz perniciosa para a saúde, mostra-se razoável o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal. 2. A dosimetria da pena está sujeita a certa discricionariedade do julgador, pois a lei penal não impõe padrões e patamares absolutamente objetivos para a fixação da pena, devendo, contudo, estar adequadamente fundamentada e revestida dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. O Apelante é reincidente, não lhe sendo aplicável, portanto, a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Assim como, em razão da reincidência, deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. 4. Recurso conhecido e impróvido.

Data do Julgamento : 05/03/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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