TJAM 0231007-89.2010.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELANTE COMO TERCEIRO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO. DESCABIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTENTE. RECORRENTE CONTRATADO COMO TEMPORÁRIO. REGIME JURIDICO-ADMINISTRATIVO. DIREITO AO FGTS INEXISTENTE. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A despeito dos argumentos do apelante, o mesmo não é um terceiro perante a Administração, como sustenta, mas sim foi contratado como temporário, conforme hipótese prevista no inciso IX, do art. 37 da Constituição federal, e que só se justifica nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público.
2. O artigo 19-A da lei 8.036/90 assegura ao trabalhador o recolhimento do FGTS, nos casos em que o contrato de trabalho for declarado nulo, nas hipóteses de investidura em cargo ou emprego público sem ingresso por meio de aprovação em concurso público, e inaplicável ao caso em exame, posto que o apelante foi contratado como temporário.
3. Quanto ao servidor temporário, contratado sob a forma do artigo 37, IX, da CF e a Lei Municipal 1.871/86, o regime adotado será o jurídico-administrativo, não fazendo o trabalhador, jus ao recolhimento do FGTS.
4. Apelação desprovida, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APELANTE COMO TERCEIRO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO. DESCABIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTENTE. RECORRENTE CONTRATADO COMO TEMPORÁRIO. REGIME JURIDICO-ADMINISTRATIVO. DIREITO AO FGTS INEXISTENTE. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A despeito dos argumentos do apelante, o mesmo não é um terceiro perante a Administração, como sustenta, mas sim foi contratado como temporário, conforme hipótese prevista no inciso IX, do art. 37 da Constituição federal, e que só se justifica nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público.
2. O artigo 19-A da lei 8.036/90 assegura ao trabalhador o recolhimento do FGTS, nos casos em que o contrato de trabalho for declarado nulo, nas hipóteses de investidura em cargo ou emprego público sem ingresso por meio de aprovação em concurso público, e inaplicável ao caso em exame, posto que o apelante foi contratado como temporário.
3. Quanto ao servidor temporário, contratado sob a forma do artigo 37, IX, da CF e a Lei Municipal 1.871/86, o regime adotado será o jurídico-administrativo, não fazendo o trabalhador, jus ao recolhimento do FGTS.
4. Apelação desprovida, em consonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial.
Data do Julgamento
:
01/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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