TJAM 0231014-76.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANUTENÇÃO DA ATENUANTE. PROPORCIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU NÃO REINCIDENTE. REGIME ABERTO. ART. 33, §2º, "C". SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ART. 44 E INCISOS DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se no caso tela que nem todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis mencionadas pelo juiz a quo encontram-se fundamentada de forma idônea, razão pela qual estas devem ser excluídas (culpabilidade, conduta e motivo), retificando, consequentemente, a pena-base do apelante.
2. Não há motivos para se modificar o quantum referente à atenuante de confissão, tendo em vista que proporcional ao caso concreto e dentro dos limites da discricionaridade do juiz.
3. Sendo a pena inferior a quatro anos, não se tratar de réu reincidente e não havendo motivos para a fixação em regime mais gravoso, o regime inicial a ser aplicado é o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c" do CP.
4. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o não preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 44 do CP.
3. Recurso conhecido parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MANUTENÇÃO DA ATENUANTE. PROPORCIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU NÃO REINCIDENTE. REGIME ABERTO. ART. 33, §2º, "C". SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ART. 44 E INCISOS DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verifica-se no caso tela que nem todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis mencionadas pelo juiz a quo encontram-se fundamentada de forma idônea, razão pela qual estas devem ser excluídas (culpabilidade, conduta e motivo), retificando, consequentemente, a pena-base do apelante.
2. Não há motivos para se modificar o quantum referente à atenuante de confissão, tendo em vista que proporcional ao caso concreto e dentro dos limites da discricionaridade do juiz.
3. Sendo a pena inferior a quatro anos, não se tratar de réu reincidente e não havendo motivos para a fixação em regime mais gravoso, o regime inicial a ser aplicado é o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c" do CP.
4. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o não preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 44 do CP.
3. Recurso conhecido parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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