TJAM 0231029-74.2015.8.04.0001
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSOS DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal evidencia a materialidade e autoria do delito de tráfico de entorpecentes e, portanto, revela-se suficiente para embasar a condenação dos Apelantes;
2. A priori, sabe-se que Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, posto que a lei não determina qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido. No entanto, tal discricionariedade deve ser norteada pelos princípios constitucionais de regência, notadamente o da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena;
3. Na hipótese, a majoração aplicada à pena-base dos Apelantes revela-se excessiva, importando na necessidade de redução da reprimenda;
4. Inaplicável ao caso concreto a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na medida em que um dos réus se dedica a atividades criminosas e o outro é reincidente.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSOS DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O conjunto probatório produzido ao longo da instrução criminal evidencia a materialidade e autoria do delito de tráfico de entorpecentes e, portanto, revela-se suficiente para embasar a condenação dos Apelantes;
2. A priori, sabe-se que Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, posto que a lei não determina qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido. No entanto, tal discricionariedade deve ser norteada pelos princípios constitucionais de regência, notadamente o da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena;
3. Na hipótese, a majoração aplicada à pena-base dos Apelantes revela-se excessiva, importando na necessidade de redução da reprimenda;
4. Inaplicável ao caso concreto a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, na medida em que um dos réus se dedica a atividades criminosas e o outro é reincidente.
Data do Julgamento
:
29/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Aplicação da Pena
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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