TJAM 0231040-16.2009.8.04.0001
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATENDIMENTO DE NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSENTE NO CASO CONCRETO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PERMANENTES. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A contratação temporária, na forma do permissivo constitucional disposto no inciso IX, do art. 37 da Constituição, só é cabível para atender a situação de excepcional interesse público, ou seja, só se justifica diante da ocorrência de situação excepcional e imprevisível.
2. No caso concreto, conforme consignado na exposição de motivos do processo seletivo simplificado, sendo da rotina da Secretaria de Cultura a realização de eventos, está ausente a excepcionalidade que esse tipo de contratação exige.
3. Há de se ressaltar que a maioria das funções contempladas pelo processo seletivo são de natureza permanente, e devem ser preenchidas necessariamente por meio de concurso público.
4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 37, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATENDIMENTO DE NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUSENTE NO CASO CONCRETO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PERMANENTES. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A contratação temporária, na forma do permissivo constitucional disposto no inciso IX, do art. 37 da Constituição, só é cabível para atender a situação de excepcional interesse público, ou seja, só se justifica diante da ocorrência de situação excepcional e imprevisível.
2. No caso concreto, conforme consignado na exposição de motivos do processo seletivo simplificado, sendo da rotina da Secretaria de Cultura a realização de eventos, está ausente a excepcionalidade que esse tipo de contratação exige.
3. Há de se ressaltar que a maioria das funções contempladas pelo processo seletivo são de natureza permanente, e devem ser preenchidas necessariamente por meio de concurso público.
4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
06/08/2017
Data da Publicação
:
07/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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