TJAM 0231106-59.2010.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRESSÃO POLICIAL E PRISÃO ILEGAL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DO MONTANTE FIXADO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Os autores foram vítimas de agressão policial e prisão inquestionavelmente ilegais, cuja ocorrência ensejou, até mesmo, a aplicação de sanção administrativa aos agentes policiais envolvidos no evento danoso. Sendo assim, à luz das circunstâncias do caso concreto, e, com base na capacidade econômica da parte requerida, é impositivo atender ao requerimento de majoração veiculado em sede recursal.
II - Com fundamento no art. 20, § 4.º, do CPC/1973, impende a majoração do valor fixado a título de honorários de sucumbência para R$5.000,00 (cinco mil reais), mormente para garantir a observância dos critérios estabelecidos nos §§ 3.º e 4.º do art. 20 do CPC/1973, sendo certo que o montante em comento denota moderação para bem remunerar o advogado da parte, sem onerar, em demasia, a parte sucumbente.
III Apelação conhecida e parcialmente provida para majorar: (i) o valor indenização por dano moral para o importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais), a ser dividido pela metade para cada um dos autores; e (ii) o valor dos honorários de sucumbência para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRESSÃO POLICIAL E PRISÃO ILEGAL. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DO MONTANTE FIXADO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Os autores foram vítimas de agressão policial e prisão inquestionavelmente ilegais, cuja ocorrência ensejou, até mesmo, a aplicação de sanção administrativa aos agentes policiais envolvidos no evento danoso. Sendo assim, à luz das circunstâncias do caso concreto, e, com base na capacidade econômica da parte requerida, é impositivo atender ao requerimento de majoração veiculado em sede recursal.
II - Com fundamento no art. 20, § 4.º, do CPC/1973, impende a majoração do valor fixado a título de honorários de sucumbência para R$5.000,00 (cinco mil reais), mormente para garantir a observância dos critérios estabelecidos nos §§ 3.º e 4.º do art. 20 do CPC/1973, sendo certo que o montante em comento denota moderação para bem remunerar o advogado da parte, sem onerar, em demasia, a parte sucumbente.
III Apelação conhecida e parcialmente provida para majorar: (i) o valor indenização por dano moral para o importe de R$40.000,00 (quarenta mil reais), a ser dividido pela metade para cada um dos autores; e (ii) o valor dos honorários de sucumbência para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Data do Julgamento
:
17/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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