TJAM 0231131-38.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA - FIXAÇÃO POR MEIO DE DECRETO ESTADUAL DA MARGEM DE VALOR AGREGADO A SER UTILIZADA NA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art.151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica''.
2.Deve ser mantida a premissa adotada pelo magistrado sentenciante de que a autoridade competente para fixar o percentual da margem de lucro seria a estadual, na medida em que não há óbices à fixação, por meio de Decreto, da margem de valor agregado a ser utilizada na composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Com efeito, a reserva legal (arts. 146, I, a , da CF/88 e 97, IV, do CTN) diz respeito apenas à definição de qual será a base de cálculo do tributo, não ao valor das parcelas que a compõem.
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA - FIXAÇÃO POR MEIO DE DECRETO ESTADUAL DA MARGEM DE VALOR AGREGADO A SER UTILIZADA NA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art.151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica''.
2.Deve ser mantida a premissa adotada pelo magistrado sentenciante de que a autoridade competente para fixar o percentual da margem de lucro seria a estadual, na medida em que não há óbices à fixação, por meio de Decreto, da margem de valor agregado a ser utilizada na composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Com efeito, a reserva legal (arts. 146, I, a , da CF/88 e 97, IV, do CTN) diz respeito apenas à definição de qual será a base de cálculo do tributo, não ao valor das parcelas que a compõem.
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
13/12/2015
Data da Publicação
:
17/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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