TJAM 0231148-35.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CONCURSO FORMAL ENTRE CRIMES DE ROUBO. INEXISTÊNCIA. ÚNICA ESFERA PATRIMONIAL VIOLADA. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL AFASTADO DE OFÍCIO. HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E HETEROGÊNEO. DOSIMETRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I – Violada uma única esfera patrimonial, não há que se falar em mais de um crime de roubo em concurso formal, afastando-se, por consequência, o aumento de pena na fração de 1/6 (um sexto) aplicado pelo magistrado sentenciante;
II – O concurso formal próprio de crimes tem previsão legal no art. 70 do Código Penal, e ocorre quando o agente, mediante uma só ação, e com unidade de desígnios, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não;
II - Na hipótese vertente nos autos, o Apelante, mediante uma única conduta, e visando unicamente à vantagem patrimonial proveniente do produto do crime, praticou os delitos de roubo e corrupção de menores, tipificados, respectivamente, nos arts. 157, §2º, inciso II do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – Por consequência, merece reparo o capítulo da sentença que, entendendo pela existência do concurso material de crimes, somou as sanções fixadas para cada infração penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CONCURSO FORMAL ENTRE CRIMES DE ROUBO. INEXISTÊNCIA. ÚNICA ESFERA PATRIMONIAL VIOLADA. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL AFASTADO DE OFÍCIO. HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E HETEROGÊNEO. DOSIMETRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I – Violada uma única esfera patrimonial, não há que se falar em mais de um crime de roubo em concurso formal, afastando-se, por consequência, o aumento de pena na fração de 1/6 (um sexto) aplicado pelo magistrado sentenciante;
II – O concurso formal próprio de crimes tem previsão legal no art. 70 do Código Penal, e ocorre quando o agente, mediante uma só ação, e com unidade de desígnios, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não;
II - Na hipótese vertente nos autos, o Apelante, mediante uma única conduta, e visando unicamente à vantagem patrimonial proveniente do produto do crime, praticou os delitos de roubo e corrupção de menores, tipificados, respectivamente, nos arts. 157, §2º, inciso II do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV – Por consequência, merece reparo o capítulo da sentença que, entendendo pela existência do concurso material de crimes, somou as sanções fixadas para cada infração penal.
Data do Julgamento
:
27/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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