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Jurisprudência


TJAM 0231148-35.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CONCURSO FORMAL ENTRE CRIMES DE ROUBO. INEXISTÊNCIA. ÚNICA ESFERA PATRIMONIAL VIOLADA. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. APLICAÇÃO DO ART. 70 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO MATERIAL AFASTADO DE OFÍCIO. HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL PRÓPRIO E HETEROGÊNEO. DOSIMETRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I – Violada uma única esfera patrimonial, não há que se falar em mais de um crime de roubo em concurso formal, afastando-se, por consequência, o aumento de pena na fração de 1/6 (um sexto) aplicado pelo magistrado sentenciante; II – O concurso formal próprio de crimes tem previsão legal no art. 70 do Código Penal, e ocorre quando o agente, mediante uma só ação, e com unidade de desígnios, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não; II - Na hipótese vertente nos autos, o Apelante, mediante uma única conduta, e visando unicamente à vantagem patrimonial proveniente do produto do crime, praticou os delitos de roubo e corrupção de menores, tipificados, respectivamente, nos arts. 157, §2º, inciso II do Código Penal e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; IV – Por consequência, merece reparo o capítulo da sentença que, entendendo pela existência do concurso material de crimes, somou as sanções fixadas para cada infração penal.

Data do Julgamento : 27/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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