main-banner

Jurisprudência


TJAM 0231175-57.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – NÃO ENTREGA DO OBJETO PACTUADO – DANOS MATERIAIS – CONFIGURAÇÃO – APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS, COMPENSATÓRIOS E DA MULTA FIXADA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO – PRECEDENTES – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL – REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ACOLHIMENTO – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 20, §3º, DO CPC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - É inconcebível que a pessoa jurídica responsável pelo empreendimento pretenda transmitir os riscos da atividade aos consumidores. Como bem destacou o Magistrado de Piso, não se pode querer que os contratantes suportem as consequências advindas da total desorganização da Apelante. Vale ressaltar que as partes se obrigam por aquilo que fora pactuado livremente, não podendo fugir de suas responsabilidades contratuais, sob pena de suportar encargos decorrentes das perdas e danos sofridas pela outra parte. Assim, não havendo justa causa para o não cumprimento dos termos do contrato, devem ser aplicadas as regras contidas nos artigos 389 e 475, ambos do Código Civil; - Segundo a Recorrente, os juros de mora, compensatórios e a multa fixada deveriam ser contados a partir da citação (3/8/2011) ou a partir do marco fixado para o inadimplemento (26/8/2010). Todavia, conforme a pacífica jurisprudência, a aplicação do disposto no artigo 405 do Código Civil ocorre na hipótese de mora ex persona, devendo no presente caso ser aplicados os juros a partir do desembolso de cada parcela; - Quanto à aplicabilidade da tax SELIC, andou bem o Juízo a quo ao utilizá-la. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça determina a aplicação da referida taxa aos juros, em vista da sua adoção pelo Código Civil de 2002, nos termos do artigo 406 do Código Civil; - Por derradeiro, de fato, não há justificativa para se fixar o quantum dos honorários advocatícios no limite máximo estabelecido pelo artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Não obstante a diligente conduta dos causídicos dos Apelados durante toda a instrução, o feito não exigira deslocamento dos advogados para ouras Comarcas, nem mesmo significativa dedicação do tempo dos referidos profissionais para o deslinde da causa, conforme os critérios estabelecidos pelo citado dispositivo. Dessa forma, entendo justa e razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação; - Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 18/05/2014
Data da Publicação : 06/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão