TJAM 0231188-85.2013.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – TESE DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO ACOLHIMENTO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA SUSTENTAR EVENTUAL DECRETO CONDENATÓRIO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO – CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI – AUSÊNCIA DE PROVAS – REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS – REQUISITOS PREENCHIDOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Exsurge cristalino o interesse recursal do órgão acusatório quando a denúncia é apenas acolhida em parte.
Conquanto os depoimentos dos policiais civis prestados em delegacia tenham sido considerados para o oferecimento da denúncia e posterior processamento da ação penal, os mesmos não se mostraram suficientes a embasar uma eventual condenação pelo crime de associação para o tráfico, posto que não foi possível extrair da instrução processual prova incontroversa da existência do animus associativo com a intenção de traficar substâncias ilícitas.
Também não há provas que autorizem a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas. Hipótese em que nada foi encontrado em poder do adolescente supostamente envolvido no crime de tráfico, que, em sede policial, negou envolvimento no crime praticado pelos apelados.
À míngua de provas que ilidam os requisitos previstos no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, imperiosa a manutenção da redução aplicada pelo juiz de primeira instância. A quantidade de droga e a apreensão de instrumentos de pesagem, por si só, não denotam maus antecedentes ou a dedicação à atividade criminosa que obstem a aplicação da redutora.
Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – TESE DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO ACOLHIMENTO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA SUSTENTAR EVENTUAL DECRETO CONDENATÓRIO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO – CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI – AUSÊNCIA DE PROVAS – REDUÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS – REQUISITOS PREENCHIDOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Exsurge cristalino o interesse recursal do órgão acusatório quando a denúncia é apenas acolhida em parte.
Conquanto os depoimentos dos policiais civis prestados em delegacia tenham sido considerados para o oferecimento da denúncia e posterior processamento da ação penal, os mesmos não se mostraram suficientes a embasar uma eventual condenação pelo crime de associação para o tráfico, posto que não foi possível extrair da instrução processual prova incontroversa da existência do animus associativo com a intenção de traficar substâncias ilícitas.
Também não há provas que autorizem a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas. Hipótese em que nada foi encontrado em poder do adolescente supostamente envolvido no crime de tráfico, que, em sede policial, negou envolvimento no crime praticado pelos apelados.
À míngua de provas que ilidam os requisitos previstos no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, imperiosa a manutenção da redução aplicada pelo juiz de primeira instância. A quantidade de droga e a apreensão de instrumentos de pesagem, por si só, não denotam maus antecedentes ou a dedicação à atividade criminosa que obstem a aplicação da redutora.
Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
16/08/2015
Data da Publicação
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão