TJAM 0231195-19.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO – NOVO JULGAMENTO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – ART. 593, III, d, CPP – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO.
1.Por meio do presente recurso, o apelante pretende reformar a sentença condenatória sob a alegação de que a mesma é contrária às provas dos autos, no entanto, da análise do conjunto probatório, verifico que os fundamentos trazidos nas razões da apelação não procedem, porquanto existem elementos capazes de sustentar a tese da acusação, acolhida pelo Júri Popular.
2.Destarte, evidencia-se a materialidade do crime por meio do atestado de óbito à fl. 10 e laudo necroscópico à fl. 158. Quanto a autoria delitiva atribuída ao apelante, esta foi declarada com base nos elementos submetidos em plenário ao conselho de sentença, o qual acolheu a tese acusatória. Logo, desassiste razão o apelante o pleito para anular o julgamento do Tribunal do Júri, simplesmente pelo fato de ter sido acolhida tese contrária à pretensão da defesa.
3.Portanto, tendo em vista que a sentença atacada encontra-se corretamente fundamentada e em consonância com o conjunto probatório, não assiste razão o apelante, a pretensão para receber novo julgamento.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO – NOVO JULGAMENTO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – ART. 593, III, d, CPP – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO.
1.Por meio do presente recurso, o apelante pretende reformar a sentença condenatória sob a alegação de que a mesma é contrária às provas dos autos, no entanto, da análise do conjunto probatório, verifico que os fundamentos trazidos nas razões da apelação não procedem, porquanto existem elementos capazes de sustentar a tese da acusação, acolhida pelo Júri Popular.
2.Destarte, evidencia-se a materialidade do crime por meio do atestado de óbito à fl. 10 e laudo necroscópico à fl. 158. Quanto a autoria delitiva atribuída ao apelante, esta foi declarada com base nos elementos submetidos em plenário ao conselho de sentença, o qual acolheu a tese acusatória. Logo, desassiste razão o apelante o pleito para anular o julgamento do Tribunal do Júri, simplesmente pelo fato de ter sido acolhida tese contrária à pretensão da defesa.
3.Portanto, tendo em vista que a sentença atacada encontra-se corretamente fundamentada e em consonância com o conjunto probatório, não assiste razão o apelante, a pretensão para receber novo julgamento.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
19/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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