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Jurisprudência


TJAM 0231220-90.2013.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL 1. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AMPARADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TESTEMUNHO POLICIAL NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO. DEPOIMENTOS FAVORÁVEIS DE OUTROS CORRÉUS. AUTORIA DA PRIMEIRA APELANTE NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL 2. RECURSO DA DEFESA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. PENA REDIMENSIONADA. DETRAÇÃO. CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE CONDENADO A PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO INALTERADO. ISENÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - No que concerne aos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, o pleito de absolvição da 1ª Apelante merece prosperar, vez que, nos termos do art. 155, do Código de Processo Penal, não é possível haver condenação lastreada, exclusivamente, em elementos colhidos no inquérito policial, sendo imprescindível, para tanto, que a prova em questão seja ratificada em juízo; 2 - Além disso, no caso dos autos, é favorável à acusada tanto a linearidade de suas declarações, quanto o interrogatório dos demais corréus, os quais não mencionam sua participação no esquema criminoso; 3 - Por outro lado, existe um arcabouço probatório harmônico e farto apto à condenação do 2º Apelante pelo crime de tráfico de drogas, razão pela qual deve ser rejeitado o seu pedido de absolvição por insuficiência de provas; 4 - Quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, de igual modo, deve ser mantida a condenação do acusado, vez que o conjunto de provas produzido nos autos revela-se suficiente para comprovar que sua ligação com os demais agentes não foi eventual, sendo notório o vínculo associativo, dotado de estabilidade e permanência. 5 - Em relação à dosimetria de pena questionada, de fato, merece reparo o erro material existente na sentença, ensejando redução da pena-definitiva do 2º Apelante para 9 (nove) anos de reclusão e 1.300 (mil e trezentos) dias-multa; 6 - Ademais, embora o juízo a quo realmente tenha deixado de efetuar a detração penal, mesmo que a tivesse realizado, não caberia alteração do regime inicial de cumprimento da sanção, vez que o réu é reincidente e foi condenado à reprimenda superior a 4 (quatro) anos, devendo ser mantido, portanto, obrigatoriamente, no regime inicial fechado, tal como fixado pela julgadora a quo; 7 - Por fim, o afastamento da multa fixada na sentença, em razão da alegada incapacidade econômica do 2º Apelante não encontra qualquer fundamento legal, já que a pena pecuniária ostenta caráter obrigatório e constitui preceito secundário do tipo.

Data do Julgamento : 21/01/2018
Data da Publicação : 22/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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