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Jurisprudência


TJAM 0231226-29.2015.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA DO RÉU – HOMICÍDIO TENTADO – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão de pronuncia constitui juízo de admissibilidade de crimes dolosos contra a vida, que não adentra o mérito da causa, devendo-se restringir à verificação da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva 2. Do exame dos autos verifiquei a existência de indícios bastante convincentes de que o recorrente teve participação na prática do crime de tentativa de homicídio, uma vez que o próprio acusado confessou que atraiu a vítima para o táxi onde a mesma foi atingida pelo primeiro disparo de arma de fogo. 3. No que diz respeito ao pedido de absolvição pelo delito de furto, entendo que assiste razão ao recorrente, em virtude do depoimento da testemunha Wlisses Cláudio Souza de Oliveira (taxista), ao confirmar, em Juízo, que o corréu Denilson Gama da Silva foi quem furtou o dinheiro que estava no porta luvas do táxi utilizado no crime. 4. Logo, se o acusado Denilson foi identificado como o autor do furto, o recorrente Deurilei teria que ser partícipe ou autor para ser pronunciado pelo delito, caso em que a pronúncia não seria por furto simples, como ocorreu, mas sim por furto qualificado pelo concurso de agentes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ________________ de votos, em dissonância com o parecer do Graduado Órgão Ministerial, em conhecer e dar pacial provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto que acompanha a presente decisão. Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 18/12/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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