TJAM 0231228-38.2011.8.04.0001
DIREITO URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PRIMEIRA APELAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. LEGIMITIDADE DE PARTE. MUNICÍPIO DE MANAUS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APELAÇÃO, EM PARTE, CONHECIDA E, NESSA PARTE, PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. AFASTADA. LEGITIMIDADE DE PARTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REPELIDA. PRESCRIÇÃO. INFRAÇÃO OMISSIVA. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO REFUTADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. OBRAS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. OBRIGAÇÃO DO LOTEADOR. FATO DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INFLUÊNCIA NA OBRIGAÇÃO. INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Para fins de demonstração do interesse recursal, acolhendo-se o trinômio adequação-necessidade-utilidade, incumbe ao irresignado aviar o recurso adequado à alteração do pronunciamento judicial de primeiro grau, apresentando os fundamentos necessários para seu desiderato.
II - Versando o recurso somente sobre um dos fundamentos adotados no ato judicial combatido, ainda que acolhida a tese recursal, será inútil o pronunciamento judicial de segundo grau quando houver outras razões de decidir que sustentem a solução jurisdicional proferida juízo de primeiro grau.
III – Realizado, a contento, o cotejo das alegações das partes e expressadas as razões de fato e de direito em que se fundou a sentença combatida, resta configurada a satisfatória prestação jurisdicional, sendo forçoso o afastamento da nulidade arguida.
IV – O Município tem o poder-dever e responsabilidade subsidiária na realização de obras de infraestrutura básica dos loteamentos autorizados, conforme preceitua o art. 30, VIII, CF/88 e art. 40, da Lei n.° 6.766/79, sendo, portanto, legitimado para figurar no polo passivo de ação civil pública intentada pelo Ministério Público.
V – Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade de parte deve ser analisada sob os auspícios da Teoria da Asserção, razão pela qual, diante da narrativa da petição inicial, o loteador é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que visa à realização de obras de infra-estrutura no loteamento.
VI – O descumprimento pelo loteador de ordem legal para realização de obras de infraestrutura em loteamento perfaz-se em infração omissiva de caráter permanente, renovando a ilegalidade a cada instante e, por conseguinte, o prazo prescricional da pretensão de regularização dessa forma de parcelamento do solo. Precedente do STJ.
VII – Na forma da Lei n.° 6.766/79 e o acordo firmado entre o loteador e o Município de Manaus, obrigou-se aquele a realizar obras de infraestrutura básica no loteamento pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, após o qual surgiu a responsabilidade pela execução dos serviços, não se a transferindo, pelo simples inadimplemento, à municipalidade.
VIII – Cabe a quem alega/loteador provar que o fato da Administração provocou alterações na relação contratual que prejudicaram ou inviabilizaram o cumprimento das obrigações assumidas.
IX – O pedido administrativo de desdobramento parcial de lotes destinados à alienação não têm ingerência sobre a realização de obras de infraestrutura básica em loteamento, eis que essas se dariam sobre a área reservada ao uso comum do povo.
X – Primeira apelação, em parte, conhecida e, nessa parte, provida. Sentença reformada.
XI – Segunda apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO URBANÍSTICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PRIMEIRA APELAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. LEGIMITIDADE DE PARTE. MUNICÍPIO DE MANAUS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APELAÇÃO, EM PARTE, CONHECIDA E, NESSA PARTE, PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. AFASTADA. LEGITIMIDADE DE PARTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REPELIDA. PRESCRIÇÃO. INFRAÇÃO OMISSIVA. CAUSA DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO REFUTADA. LOTEAMENTO IRREGULAR. OBRAS DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. OBRIGAÇÃO DO LOTEADOR. FATO DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INFLUÊNCIA NA OBRIGAÇÃO. INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I – Para fins de demonstração do interesse recursal, acolhendo-se o trinômio adequação-necessidade-utilidade, incumbe ao irresignado aviar o recurso adequado à alteração do pronunciamento judicial de primeiro grau, apresentando os fundamentos necessários para seu desiderato.
II - Versando o recurso somente sobre um dos fundamentos adotados no ato judicial combatido, ainda que acolhida a tese recursal, será inútil o pronunciamento judicial de segundo grau quando houver outras razões de decidir que sustentem a solução jurisdicional proferida juízo de primeiro grau.
III – Realizado, a contento, o cotejo das alegações das partes e expressadas as razões de fato e de direito em que se fundou a sentença combatida, resta configurada a satisfatória prestação jurisdicional, sendo forçoso o afastamento da nulidade arguida.
IV – O Município tem o poder-dever e responsabilidade subsidiária na realização de obras de infraestrutura básica dos loteamentos autorizados, conforme preceitua o art. 30, VIII, CF/88 e art. 40, da Lei n.° 6.766/79, sendo, portanto, legitimado para figurar no polo passivo de ação civil pública intentada pelo Ministério Público.
V – Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade de parte deve ser analisada sob os auspícios da Teoria da Asserção, razão pela qual, diante da narrativa da petição inicial, o loteador é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que visa à realização de obras de infra-estrutura no loteamento.
VI – O descumprimento pelo loteador de ordem legal para realização de obras de infraestrutura em loteamento perfaz-se em infração omissiva de caráter permanente, renovando a ilegalidade a cada instante e, por conseguinte, o prazo prescricional da pretensão de regularização dessa forma de parcelamento do solo. Precedente do STJ.
VII – Na forma da Lei n.° 6.766/79 e o acordo firmado entre o loteador e o Município de Manaus, obrigou-se aquele a realizar obras de infraestrutura básica no loteamento pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, após o qual surgiu a responsabilidade pela execução dos serviços, não se a transferindo, pelo simples inadimplemento, à municipalidade.
VIII – Cabe a quem alega/loteador provar que o fato da Administração provocou alterações na relação contratual que prejudicaram ou inviabilizaram o cumprimento das obrigações assumidas.
IX – O pedido administrativo de desdobramento parcial de lotes destinados à alienação não têm ingerência sobre a realização de obras de infraestrutura básica em loteamento, eis que essas se dariam sobre a área reservada ao uso comum do povo.
X – Primeira apelação, em parte, conhecida e, nessa parte, provida. Sentença reformada.
XI – Segunda apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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