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Jurisprudência


TJAM 0231235-59.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. FIADOR. SOLIDARIEDADE COM O DEVEDOR PRINCIPAL. EXECUÇÃO DOS BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL EM PRIMEIRO LUGAR. DESCABIMENTO. FIADOR QUE ASSUME A CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. - Havendo cláusula contratual em que a fiadora renuncia expressamente ao benefício de ordem, não há como acolher a alegação de que primeiro devem ser executados os bens do devedor principal para, somente então, sejam excutidos os bens do fiador. - Conforme precedentes emanados do Colendo STJ, é válida a cláusula contratual em que o fiador renuncia ao benefício de origem (STJ. REsp 851.507/RS). - Não tendo a Apelante comprovado que os valores objeto da execução não se confundem com os valores cujos comprovantes foram juntados aos autos, não há que se falar em direito ao abatimento no valor da execução. - Apelo conhecido, mas desprovido.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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