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Jurisprudência


TJAM 0231323-29.2015.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, CAPUT, C/C ART. 70 E ART. 307, C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIMES DE ROUBO E FALSA IDENTIDADE. CARACTERIZAÇÃO. CONFISSÃO E COCULPABILIDADE. ATENUANTES NÃO APLICÁVEIS NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INACOLHIMENTO DAS TESES DE DEFESA. CONDENAÇÃO EM CRIME ANTERIOR. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Constitui crime a identificação falsa para se esquivar da autoridade policial. Súmula n. 522 do Superior Tribunal de Justiça: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa." II. Ainda de acordo com o STJ, Súmula 582: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Assim, ainda que o objeto subtraído tenha sido recuperado após imediata perseguição, configurou-se o roubo consumado, não devendo, portanto, ser acolhida a tese da defesa. III. A confissão exercida pelo Apelante nada revela sobre sua personalidade, pois não influenciou no deslinde dos fatos, tendo em vista que foi perseguido e preso em flagrante, imediatamente, por policiais, sendo capturado com os objetos roubados das vítimas. Atenuante não reconhecida pelo juiz de primeiro grau, com acerto. IV. Atenuante genérica da coculpabildade: "O Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a aplicação da teoria da co-culpabilidade do Estado como justificativa para a prática de delitos. Ademais, conforme ressaltou a Corte estadual, sequer restou demonstrado ter sido o paciente prejudicado por suas condições sociais" (STJ. HC 187.132/MG. Outro precedente: HC 172.505/MG). Ademais, o Apelante possui diversos registros criminais, indicando sua propensão ao crime. V. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presença de condenação com trânsito em julgado em folha de antecedentes criminais é suficiente para caracterização da reincidência e dos maus antecedentes" (STJ. HC 232750 SP 2012/0023676-3). VI. Considerando a reincidência do Apelante, correta a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena imposta pelo crime de roubo. VII. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 12/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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