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Jurisprudência


TJAM 0231349-66.2011.8.04.0001

Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERDA DO OBJETO. NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO FÁTICO-JURÍDICO PARA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ACERTO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NA SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DO ADVOGADO. REDUÇÃO PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. I – Ao examinar o caderno processual, percebe-se que o cumprimento da obrigação de que se refere o Apelante somente ocorreu em razão de determinação judicial de antecipação de tutela, a qual, por sua vez, foi confirmada pelo juízo a quo. Ora, o cumprimento de decisão judicial antecipatória não implica, necessariamente, a perda superveniente do objeto, porquanto prevalece o interesse da parte em obter a prestação da tutela jurisdicional de mérito, sem contar que, no caso concreto, os danos materiais e morais pugnados pela Recorrida estão intimamente ligados ao não-cumprimento espontâneo do termo de contrato firmado entre as partes. II - A Apelante invoca atuação pretérita pautada pela boa-fé, todavia, o tão só atendimento de solicitações ou procedimentos realizados no passado não implica na confirmação das razões apresentadas no sentido de que estaria buscando meios para o fim de garantir a prestação de suas obrigações em relação à parte Recorrida. Com efeito, a Recorrente quedou-se em comprovar as ditas providências que estariam sendo adotadas, e, como houve a inversão do ônus da prova, assumiu o risco do resultado desfavorável da tutela jurisdicional. III - Diante da insuficiência de teor probatório atinentes às colocações da Apelante, mostra-se imperiosa a rejeição das argumentações, acerca da inexistência de fundamento fático-jurídico que sustente a condenação por danos materiais e morais. Evidente que, se a parte autora demonstra a relação contratual com o plano de saúde e, ainda assim, é obrigada a arcar com despesas médicas abrangidas pela respectiva cobertura, em decorrência da negativa operada pelo próprio plano, o desembolso efetuado pela Recorrida deve ser restituído. IV - No tocante ao dano material, a parte Recorrida ajuizou a ação acostando os documento necessários a comprovação das despesas necessárias ao atendimento médico em outro Estado da Federação (inclusive, passagens de transporte aéreo e diárias de hotel), o que totalizou o valor de R$6.326,00 (seis mil e trezentos e vinte e seis reais). Em relação ao dano moral, notória ofensa sobre direito da personalidade do autor da ação (posteriormente, sucedido pela Apelada). O tratamento de saúde relaciona-se com a própria garantia da integridade da pessoa - não só no sentido físico, mas igualmente sob o ponto de vista psicológico - a qual, sem sombra de dúvida, possui proteção do ordenamento jurídico. V - O quantum de R$15.000,00 (quinze mil reais) fixado pela jurisdição de primeira instância está em concordância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. O caso em questão apontava grave enfermidade do autor da demanda, cujo tratamento deixou de ser atendido a contento. Assim, o sofrimento causado, bem como a angústia infligida sobre o autor da ação, torna imperiosa a manutenção do valor arbitrado na condenação por danos morais. No tocante aos juros de mora atinente à condenação por danos morais, a sentença vergastada outra vez merece ser mantida. Atenta-se que a responsabilidade tratada nos autos é contratual e, assim sendo, a mora (ex persona) é contada desde a citação. VI - Quanto às custas processuais, o argumento de que pelo fato de a parte vencedora ser beneficiária da justiça gratuita não haveria a necessidade de recolher custas do processo não pode ser acolhido. É preciso rememorar que a condenação ao pagamento das custas se estabeleceu em decorrência da sucumbência, a qual deve ser suportada pela parte vencida. Ademais, evidente in casu a aplicação do princípio da causalidade, porquanto foi o inadimplemento contratual da Apelante que ensejou o ajuizamento da demanda. VII - Por fim, no que concerne aos honorários do advogado, assiste razão ao Recorrente, pois, conforme dispunha a redação do art. 11, §1º, da Lei n.º 1.060/50 (ainda vigente na oportunidade da condenação da verba honorária), o patamar máximo que poderia ter sido fixado pelo juízo de primeira instância era o percentual de 15% (quinze por cento). VII Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 05/06/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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