TJAM 0231366-05.2011.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC/2015, ART. 485, VI. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, III. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º DO ART. 485 DO CPC/15. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A Apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15.
- A desídia do requerente em não atender ao chamamento judicial direciona ao entendimento de que houve o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que impõe o chamamento para manifestação acerca de interesse no prosseguimento, na forma do CPC/2015, art. 485, III (CPC/1973, art. 267, III).
- Em observância ao que prescreve a referida norma processual, para que o Juiz possa extinguir o feito sem resolução de mérito com base no inciso III de tal dispositivo normativo, deve o Magistrado proceder previamente à intimação pessoal da parte autora, no sentido de que esta, no lapso temporal de 48 (quarenta e oito) horas, possa suprir a falta existente, conforme o §1º do art. 485 do CPC/15 (antigo art. 267, §1º, do CPC/73), o que não ocorreu no caso em tela.
- Apelo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC/2015, ART. 485, VI. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, III. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. NÃO ATENDIMENTO AO § 1º DO ART. 485 DO CPC/15. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- A Apelante insurge-se contra a sentença que extinguiu o processo, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC/15.
- A desídia do requerente em não atender ao chamamento judicial direciona ao entendimento de que houve o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que impõe o chamamento para manifestação acerca de interesse no prosseguimento, na forma do CPC/2015, art. 485, III (CPC/1973, art. 267, III).
- Em observância ao que prescreve a referida norma processual, para que o Juiz possa extinguir o feito sem resolução de mérito com base no inciso III de tal dispositivo normativo, deve o Magistrado proceder previamente à intimação pessoal da parte autora, no sentido de que esta, no lapso temporal de 48 (quarenta e oito) horas, possa suprir a falta existente, conforme o §1º do art. 485 do CPC/15 (antigo art. 267, §1º, do CPC/73), o que não ocorreu no caso em tela.
- Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
23/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Ernesto Anselmo Queiroz Chixaro
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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