TJAM 0231447-80.2013.8.04.0001
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRAFICO DE DROGAS - PRESCRIÇÃO RETROATIVA – MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA - PENA INFERIOR A DOIS ANOS – ART.109, V, C.C. ART. 115, AMBOS DO CPB - RECURSO PROVIDO.
- O recorrente foi condenado por infração do art.33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, operando-se o trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação, haja vista a não interposição de recurso.
- Nos termos do art.115 do Código de Processo Penal, sendo o agente menor de 21 anos na data do fato, o lapso prescricional é reduzido pela metade, o que se aplica ao recorrente, pois na data do fato (11/07/2013), contava com 19 anos de idade, pois nasceu no dia 20/03/1994 (fl.06). Assim, a prescrição restaria configurada mediante transcurso de 02 (dois) anos, com fundamento no art. 109, V, c.c. o art.115 do CPB.
- Demais disso, levando em consideração que no período compreendido entre a data do recebimento da denúncia (23/09/2013, fls.87) e a publicação da sentença condenatória (10/12/2015, fls.173/174), já decorreram mais de dois anos, resta configurado o fenômeno da prescrição retroativa, nos moldes do art.110, §1º do CPB.
- Recurso conhecido e provido, declarando-se extinta a punibilidade do acusado.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRAFICO DE DROGAS - PRESCRIÇÃO RETROATIVA – MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA - PENA INFERIOR A DOIS ANOS – ART.109, V, C.C. ART. 115, AMBOS DO CPB - RECURSO PROVIDO.
- O recorrente foi condenado por infração do art.33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, operando-se o trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação, haja vista a não interposição de recurso.
- Nos termos do art.115 do Código de Processo Penal, sendo o agente menor de 21 anos na data do fato, o lapso prescricional é reduzido pela metade, o que se aplica ao recorrente, pois na data do fato (11/07/2013), contava com 19 anos de idade, pois nasceu no dia 20/03/1994 (fl.06). Assim, a prescrição restaria configurada mediante transcurso de 02 (dois) anos, com fundamento no art. 109, V, c.c. o art.115 do CPB.
- Demais disso, levando em consideração que no período compreendido entre a data do recebimento da denúncia (23/09/2013, fls.87) e a publicação da sentença condenatória (10/12/2015, fls.173/174), já decorreram mais de dois anos, resta configurado o fenômeno da prescrição retroativa, nos moldes do art.110, §1º do CPB.
- Recurso conhecido e provido, declarando-se extinta a punibilidade do acusado.
Data do Julgamento
:
15/05/2016
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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