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Jurisprudência


TJAM 0231447-85.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO MILITAR. NULIDADE DE PAD. ATO ORIGINÁRIO NULO. INCOMPETÊNCIA DO CORREGEDOR GERAL DO SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – O apelado ao alegar que faz jus à sua reintegração ao posto que ocupava, o fez com base na Constituição Federal, mais precisamente no artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal, onde se é assegurado pela Lei Máxima o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo destas Egrégias Câmaras o dever de resguardar em âmbito Estadual o estrito cumprimento dos direitos assegurados pela Lei Máxima; II – Não se confunde, porém, o mérito da ação de Mandado de Segurança com o mérito administrativo, concernente apenas às partes em litígio, cumpre apenas ao Judiciário Estadual verificar a legalidade das decisões tomadas em âmbito administrativo, sendo in casu necessário o reconhecimento da ilegalidade da Portaria de n.º 861/CAPM-2019/CORREGEDORIA GERAL/SSP/AM, de 11 de fevereiro de 2009, como assim reconhecido pelo MM. Magistrado a quo ; III – Depreende-se da Lei 3.278/08, em seu artigo 46, que determinadas autoridades dirigentes dos Órgãos de Segurança do Estado detém a competência para "instaurar, requisitar ou requerer procedimentos administrativos disciplinares que envolvam servidores do Sistema de Segurança Pública, no âmbito de suas respectivas atribuições e competências", ou seja, somente detém a competência aquele que atua dentro dos limites de suas atribuições, não suplantando o dispositivo do artigo 4.º do Decreto 3.393 de 31 de março de 1976, onde se encontra a competência exclusiva do Comandante Geral da Polícia Militar; IV – Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 29/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Licenciamento / Exclusão
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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