main-banner

Jurisprudência


TJAM 0231480-41.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE OS OUTROS CANDIDATOS. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado. 2.Desnecessária a citação dos demais candidatos na condição de litisconsortes passivos necessários, uma vez que a decisão não atinge a esfera jurídica dos demais aprovados. 3. Recurso conhecido e não provido em harmonia com o Ministério Público.

Data do Julgamento : 30/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão