TJAM 0231480-41.2011.8.04.0001
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE OS OUTROS CANDIDATOS. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado.
2.Desnecessária a citação dos demais candidatos na condição de litisconsortes passivos necessários, uma vez que a decisão não atinge a esfera jurídica dos demais aprovados.
3. Recurso conhecido e não provido em harmonia com o Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE OS OUTROS CANDIDATOS. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado.
2.Desnecessária a citação dos demais candidatos na condição de litisconsortes passivos necessários, uma vez que a decisão não atinge a esfera jurídica dos demais aprovados.
3. Recurso conhecido e não provido em harmonia com o Ministério Público.
Data do Julgamento
:
30/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão