TJAM 0231497-67.2017.8.04.0001
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto a acusação, tendo como requisito apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
2. No caso em tela, encontra-se vastamente comprovado que há indícios suficientes de autoria para ensejar a decisão de pronúncia.
3. Nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia não exige certeza quanto a acusação, tendo como requisito apenas a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade.
2. No caso em tela, encontra-se vastamente comprovado que há indícios suficientes de autoria para ensejar a decisão de pronúncia.
3. Nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios suficientes de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade.
4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/10/2017
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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