TJAM 0231499-08.2015.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2°, INCISO I, DO CP. APELAÇÃO RESTRITA. DETRAÇÃO. ÚNICO PEDIDO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NOS AUTOS PARA APLICAÇÃO DO INSTITUTO. OPERAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. Nos termos do Habeas Corpus nº 342.822/SP, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual "...A previsão inserida no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime, instituto que se restringe à execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de 1º Grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração. Assim, cabe ao sentenciante descontar da pena aplicada ao réu o período em que fora mantido em prisão provisória. Realizada tal operação, observados os parâmetros do art. 33, § 2º, do Código Penal e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, é possível ao juiz alterar o regime, aplicando modalidade menos gravosa...Ausentes informações suficientes para, nesta oportunidade, aplicar o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, deve o Juízo das Execuções Criminais examinar se o tempo de prisão cautelar autoriza a fixação de regime inicial mais brando..."
3. Sendo esta a situação tratada nestes autos, a míngua de maiores informações sobre o tempo de prisão cumprido pelo recorrente, determina-se ao Juízo das Execuções Criminais que proceda a detração da pena a ele imposta.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2°, INCISO I, DO CP. APELAÇÃO RESTRITA. DETRAÇÃO. ÚNICO PEDIDO DEFENSIVO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NOS AUTOS PARA APLICAÇÃO DO INSTITUTO. OPERAÇÃO A SER REALIZADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. Nos termos do Habeas Corpus nº 342.822/SP, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual "...A previsão inserida no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime, instituto que se restringe à execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de 1º Grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração. Assim, cabe ao sentenciante descontar da pena aplicada ao réu o período em que fora mantido em prisão provisória. Realizada tal operação, observados os parâmetros do art. 33, § 2º, do Código Penal e as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, é possível ao juiz alterar o regime, aplicando modalidade menos gravosa...Ausentes informações suficientes para, nesta oportunidade, aplicar o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, deve o Juízo das Execuções Criminais examinar se o tempo de prisão cautelar autoriza a fixação de regime inicial mais brando..."
3. Sendo esta a situação tratada nestes autos, a míngua de maiores informações sobre o tempo de prisão cumprido pelo recorrente, determina-se ao Juízo das Execuções Criminais que proceda a detração da pena a ele imposta.
4. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
28/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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