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Jurisprudência


TJAM 0231527-78.2012.8.04.0001

Ementa
ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE– SÚMULA 231 DO STJ – CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA FIXADA EM SEU PATAMAR MÍNIMO – SENTENÇA TOTALMENTE FAVORÁVEL AO APELANTE – REFORMA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME SEMIABERTO COMO INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – MAIS BRANDO PERMITIDO PELA LEI -ART. 33, §2°, "b" – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Fixada a pena-base no mínimo legal – o que impossibilitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 231 do STJ – e aplicada a causa especial de aumento de pena em seu patamar mais baixo, não é possível realizar qualquer reforma que seja favorável ao apelante. Condenação mantida. 2. Mantida a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, o regime inicial de cumprimento de pena mais brando permitido pela lei é o semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, "b", do CP. 3. Apelação criminal conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 05/07/2015
Data da Publicação : 06/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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