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Jurisprudência


TJAM 0231538-49.2008.8.04.0001

Ementa
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – RÉU DOMICILIADO EM OUTRA COMARCA – CITAÇÃO POR VIA POSTAL – ARTIGO 222 DO CPC – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei nº 8.710/93 alterou o sistema de citação no processo civil brasileiro. Hoje, a regra é a citação pelo correio (artigo 222, CPC), salvo quanto às hipóteses excepcionadas nos incisos do mencionado artigo e quando a citação postal restar frustrada (artigo 224, CPC), o que não se verifica na espécie. "Isto significa que o juiz da causa pode determinar a citação pelo correio de réu domiciliado em outra comarca, sendo desnecessária a expedição de precatória." Doutrina. 2. Apelo desprovido.

Data do Julgamento : 27/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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