TJAM 0231576-90.2010.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. COBRANÇA ABUSIVA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. É nulo o instrumento de confissão de dívida firmado por pessoa abalada emocionalmente, quando presente o vício de consentimento que invalida o negócio jurídico. 2. A jurisprudência tem entendido, relativamente ao relacionamento entre segurado e plano de saúde, que em momentos críticos de atendimento de urgência é evidente o dano moral sofrido em caso de abusividade.3. A fixação do valor do dano moral ante a falta de critérios objetivos deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Tratando-se de indenização decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora deverão incidir a partir da citação. 5. De acordo com da precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. 6. A reconvenção é demanda autônoma, que apenas tramita em processo já instaurado. Dessa forma, é de rigor a condenação do vencido, na ação reconvencional, ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente do resultado da ação principal.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. COBRANÇA ABUSIVA. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. É nulo o instrumento de confissão de dívida firmado por pessoa abalada emocionalmente, quando presente o vício de consentimento que invalida o negócio jurídico. 2. A jurisprudência tem entendido, relativamente ao relacionamento entre segurado e plano de saúde, que em momentos críticos de atendimento de urgência é evidente o dano moral sofrido em caso de abusividade.3. A fixação do valor do dano moral ante a falta de critérios objetivos deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Tratando-se de indenização decorrente de responsabilidade contratual, os juros de mora deverão incidir a partir da citação. 5. De acordo com da precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. 6. A reconvenção é demanda autônoma, que apenas tramita em processo já instaurado. Dessa forma, é de rigor a condenação do vencido, na ação reconvencional, ao pagamento de honorários sucumbenciais, independentemente do resultado da ação principal.
Data do Julgamento
:
22/06/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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