TJAM 0231605-72.2012.8.04.0001
PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES IMPOSSIBILIDADE CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL - VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição e de desclassificação da conduta criminosa para o delito de uso, previsto no art. 28 do mesmo diploma legal.
2. A quantidade de droga apreendida e a forma como ela estava acondicionada denotam a finalidade mercantil do agente, não sendo cabível falar em desclassificação para uso de entorpecentes.
3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
4. Presentes os requisitos legais, reforma-se a condenação do crime de tráfico de drogas, tão somente para aplicar a redutora do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas.
5. Ausente a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, impõe-se a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE ENTORPECENTES IMPOSSIBILIDADE CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL - VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO §4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NÃO EVIDENCIADO.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição e de desclassificação da conduta criminosa para o delito de uso, previsto no art. 28 do mesmo diploma legal.
2. A quantidade de droga apreendida e a forma como ela estava acondicionada denotam a finalidade mercantil do agente, não sendo cabível falar em desclassificação para uso de entorpecentes.
3. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
4. Presentes os requisitos legais, reforma-se a condenação do crime de tráfico de drogas, tão somente para aplicar a redutora do §4º, do art. 33, da Lei de Drogas.
5. Ausente a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, impõe-se a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/05/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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