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Jurisprudência


TJAM 0231606-23.2013.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. TENTADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DA PROVA CONCRETA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO AO ANIMUS NECANDI. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A análise da legítima defesa deve ser analisada na primeira fase do Júri, todavia, a consequência da absolvição só pode ocorrer quando houver inequívoca certeza da excludente de ilicitude, o que não ficou comprovada nos autos. 2. Quanto à tese de desclassificação, entendo de igual modo ser incabível, vez que não restou evidente que o agente agiu sem animus necandi. 3. Ademais, é claramente sabido que nesse momento processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, existindo indícios de autoria, deve o juiz pronunciar o réu para que seja julgado pelo Tribunal do Júri, sem que se exija um juízo de certeza a respeito da sua culpabilidade. 3. Recurso conhecido e não

Data do Julgamento : 06/11/2016
Data da Publicação : 08/11/2016
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a vida
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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