TJAM 0231614-68.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - LIMITE ETÁRIO PARA INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL MILITAR – POSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL – REQUISITO EXIGIDO NO EDITAL DO CERTAME - CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 683 DO STF – MODIFICAÇÃO NA LEI CRIANDO EXCEÇÃO PARA OS CANDIDATOS JÁ INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA CORPORAÇÃO MILITAR - ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDA ALTERAÇÃO TORNARIA INEXIGÍVEL A LIMITAÇÃO DE IDADE – IMPROCEDÊNCIA – SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CRIADORA DA EXCEÇÃO – REQUISITO DA IDADE AFERIDO AO TEMPO DA INSCRIÇÃO – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A limitação etária para ingresso na carreira militar tem previsão na legislação do Estado do Amazonas, que estabelece tal limite por força do disposto na Constituição Federal que, ao editar norma geral sobre o tema, atribuiu aos Estados dispor sobre normas específicas, notadamente, limites de idade;
2. Inexistem razões, portanto, para acolher a pretensão recursal, na medida em que o limite de idade decorre das atribuições do próprio cargo, mostrando-se, portanto, justo, razoável e condizente com a atividade a ser desempenhada pelo militar;
3. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 683 segundo o qual: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7.º, XXX, da Constituição quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo";
4. Conquanto tenha ocorrido uma modificação na legislação estadual relativa à não exigência do limite de idade aos policiais que já integram a corporação militar, é certo que tal mudança não garante ao apelante o alegado direito líquido e certo de ingressar na carreira sem cumprir essa exigência;
5. De qualquer modo, destaca-se que o Pleno desta Corte Estadual, no julgamento da ADI nº 4002757-57.2013.8.04.0000, sob a relatoria do Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que exceptuava o limite de idade para os candidatos que já integravam a corporação militar;
6. Comprovado nos autos que ao tempo da inscrição no concurso público a apelante não atendia ao requisito editalício da limitação etária, não restam dúvidas de que inexiste direito líquido e certo a ser amparado no mandamus;
7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO - LIMITE ETÁRIO PARA INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL MILITAR – POSSIBILIDADE – PREVISÃO LEGAL – REQUISITO EXIGIDO NO EDITAL DO CERTAME - CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 683 DO STF – MODIFICAÇÃO NA LEI CRIANDO EXCEÇÃO PARA OS CANDIDATOS JÁ INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DA CORPORAÇÃO MILITAR - ALEGAÇÃO DE QUE REFERIDA ALTERAÇÃO TORNARIA INEXIGÍVEL A LIMITAÇÃO DE IDADE – IMPROCEDÊNCIA – SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CRIADORA DA EXCEÇÃO – REQUISITO DA IDADE AFERIDO AO TEMPO DA INSCRIÇÃO – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. A limitação etária para ingresso na carreira militar tem previsão na legislação do Estado do Amazonas, que estabelece tal limite por força do disposto na Constituição Federal que, ao editar norma geral sobre o tema, atribuiu aos Estados dispor sobre normas específicas, notadamente, limites de idade;
2. Inexistem razões, portanto, para acolher a pretensão recursal, na medida em que o limite de idade decorre das atribuições do próprio cargo, mostrando-se, portanto, justo, razoável e condizente com a atividade a ser desempenhada pelo militar;
3. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado sumular nº 683 segundo o qual: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7.º, XXX, da Constituição quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo";
4. Conquanto tenha ocorrido uma modificação na legislação estadual relativa à não exigência do limite de idade aos policiais que já integram a corporação militar, é certo que tal mudança não garante ao apelante o alegado direito líquido e certo de ingressar na carreira sem cumprir essa exigência;
5. De qualquer modo, destaca-se que o Pleno desta Corte Estadual, no julgamento da ADI nº 4002757-57.2013.8.04.0000, sob a relatoria do Desembargador Cláudio César Ramalheira Roessing, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que exceptuava o limite de idade para os candidatos que já integravam a corporação militar;
6. Comprovado nos autos que ao tempo da inscrição no concurso público a apelante não atendia ao requisito editalício da limitação etária, não restam dúvidas de que inexiste direito líquido e certo a ser amparado no mandamus;
7. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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