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Jurisprudência


TJAM 0231639-18.2010.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CORPO VÍTREO NO PRATO DEGUSTADO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PARTE APELANTE NÃO INTIMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REABERTURA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM). II - A primeira decisão que promoveu a audiência preliminar é considerada válida, posto que possui certidão presente na fl. 102 que comprova a publicidade disponibilizada através do Diário Eletrônico de Justiça do Estado do Amazonas. Entretanto, com relação a audiência de instrução e julgamento, inexiste certidão que positive disponibilização online, tampouco a devida intimação. Fator que importa cerceamento de defesa. Assim, como forma de garantir o princípio do devido processo legal emanado da CRFB/88, opino pela reabertura da audiência de instrução e julgamento como forma de impossibilitar futuro obstáculo processual, bem como permitir correta defesa do requerente. III – Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 13/03/2016
Data da Publicação : 16/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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