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Jurisprudência


TJAM 0231684-85.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. QUINTOS. BASE DE CÁLCULO. SOLDO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 2.531/1999. DOCUMENTOS OFICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO PERMANENTE DA VANTAGEM. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE ACORDO COM O ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – Apelo manejado por Geraldo Brigido de Almeida. Tratando-se a gratificação de tropa e demais vantagens de espécies remuneratórias autônomas, com valores autonomamente definidos, incabível se falar em vinculação ao soldo, possuindo, o autor tão somente direito ao soldo da patente superior e ao pagamento da gratificação de tropa e vantagens da patente em que foi aposentado. II – Apelação interposta pela Fundação Amazonprev. A Lei n.º 2.531/1999, responsável pela extinção do benefício da vantagem pessoal denominada "quintos", garantiu àqueles servidores que já haviam incorporado a referida vantagem, a atualização decorrente apenas da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais. Quando entrou em vigor a referida norma, no ano de 1999, o autor já havia incorporado o direito à percepção dos 5/5 (cinco quintos) pelo exercício da função. III – Outrossim, no pronunciamento apelado, o magistrado de origem, com fundamento na inexistência de direito adquirido à atualização da gratificação, julgou improcedente o referido pedido. Logo, por ser favorável à recorrente, descabe, por ausência de interesse recursal, a impugnação de tal capítulo decisório. IV - Na pendência de julgamento do RE 870.947/SE, o qual trata especificamente acerca do assunto debatido no caso dos autos, deve-se aplicar a TR como forma de atualizar os débitos da Fazenda Pública, na medida em que a condenação é anterior a 25/03/2015, como forma de preservar a eficácia vinculante do decidido nas ADIs n.º 4357 e 4425. De outra senda, no que tange aos juros moratórios, nos termos da regra introduzida pela lei 11.960/09, estes devem ser calculados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança. V Apelação interposta por Geraldo Brigido de Almeida conhecida e improvida. Apelação manejada pela Fundação Amazonprev conhecida em parte, e, nesta parcela, parcialmente provida, para determinar que os juros moratórios e a correção monetária sejam contabilizados conforme os índices fixados no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97 (incluído pela MP n.º 2.180-35/01 e com redação dada pela Lei n.º 11.960/09).

Data do Julgamento : 13/12/2015
Data da Publicação : 17/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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