TJAM 0231690-97.2008.8.04.0001
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PENSÃO POR MORTE – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO FALECIMENTO DO EX-SEGURADO – ÚNICA DEPENDENTE – PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – INTEGRALIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A pensão por morte constitui benefício destinado a amparar os dependentes do segurado falecido, para propiciar-lhes os meios mínimos de subsistência.
2. Em se tratando de benefício de pensão por morte a legislação aplicável é induvidosamente aquela em vigor na data do óbito do segurado – aplicação do princípio tempus regit actum.
3. A apelada faz jus ao deferimento de sua habilitação como dependente do falecido pai, por ser pessoa absolutamente incapaz, com fundamento no art. 11, I, c/c 14, § 2º da Lei n.º 1.064/72 e ao recebimento pela integralidade do benefício.
4. Desse modo, a redução do benefício em metade do salário mínimo, resultará numa retirada do mínimo necessário a manutenção de uma vida digna pelo cidadão, bem como, expressa violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – PENSÃO POR MORTE – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO FALECIMENTO DO EX-SEGURADO – ÚNICA DEPENDENTE – PESSOA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – INTEGRALIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A pensão por morte constitui benefício destinado a amparar os dependentes do segurado falecido, para propiciar-lhes os meios mínimos de subsistência.
2. Em se tratando de benefício de pensão por morte a legislação aplicável é induvidosamente aquela em vigor na data do óbito do segurado – aplicação do princípio tempus regit actum.
3. A apelada faz jus ao deferimento de sua habilitação como dependente do falecido pai, por ser pessoa absolutamente incapaz, com fundamento no art. 11, I, c/c 14, § 2º da Lei n.º 1.064/72 e ao recebimento pela integralidade do benefício.
4. Desse modo, a redução do benefício em metade do salário mínimo, resultará numa retirada do mínimo necessário a manutenção de uma vida digna pelo cidadão, bem como, expressa violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Data da Publicação
:
02/09/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Liminar
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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