TJAM 0231729-89.2011.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE INSERÇÃO E RETIRADA DE BALÃO INTRAGÁSTRICO – PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DO SERVIÇO NO ATO DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS – DANO MORAL – EXISTÊNCIA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva que deve pautar as relações de consumo, concluo que a Apelante incorreu em falha na prestação do serviço para que fora contratada, pois não comprovou efetivamente que o procedimento de retirada do balão intragástrico não estava incluso no serviço inicialmente prestado à consumidora.
2.O consumidor não deve ver frustrada sua legítima expectativa de fruir, com plenitude, dos serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato, ainda que de forma verbal, sob pena de restar configurado inegável abalo moral.
3.Incidindo na espécie a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência reconhece a inversão do ônus da prova independentemente de decisão do magistrado - não se aplicando, assim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
4.Razoável se mostra o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista as circunstâncias do caso concreto revelarem a atitude enviesada da Recorrente em negar a prestação de serviço efetivamente pago. O parâmetro para a fixação dos danos imateriais não deve se restringir ao valor pago a outro profissional para a prestação do serviço negado pela Apelante, mas sim, ao abalo sofrido em decorrência da frustração da legítima expectativa da consumidora.
5.Recurso conhecido e improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE INSERÇÃO E RETIRADA DE BALÃO INTRAGÁSTRICO – PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DO SERVIÇO NO ATO DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS – DANO MORAL – EXISTÊNCIA – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Tendo em vista o princípio da boa-fé objetiva que deve pautar as relações de consumo, concluo que a Apelante incorreu em falha na prestação do serviço para que fora contratada, pois não comprovou efetivamente que o procedimento de retirada do balão intragástrico não estava incluso no serviço inicialmente prestado à consumidora.
2.O consumidor não deve ver frustrada sua legítima expectativa de fruir, com plenitude, dos serviços colocados à sua disposição no momento da celebração do contrato, ainda que de forma verbal, sob pena de restar configurado inegável abalo moral.
3.Incidindo na espécie a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência reconhece a inversão do ônus da prova independentemente de decisão do magistrado - não se aplicando, assim, o art. 6º, inciso VIII, do CDC.
4.Razoável se mostra o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista as circunstâncias do caso concreto revelarem a atitude enviesada da Recorrente em negar a prestação de serviço efetivamente pago. O parâmetro para a fixação dos danos imateriais não deve se restringir ao valor pago a outro profissional para a prestação do serviço negado pela Apelante, mas sim, ao abalo sofrido em decorrência da frustração da legítima expectativa da consumidora.
5.Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/05/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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