TJAM 0231759-61.2010.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO À PENSÃO. DESIGNAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM HARMONIA COM O PARQUET.
1.A falta de designação da genitora como dependente, junto a AMAZONPREV, não constitui óbice ao reconhecimento do direito à pensão.
2.O art. 4º, I, §1º da LC 30/2001 visa tão-somente facilitar, junto à Administração, a manifestação de vontade do instituidor do benefício.
3.O Sodalício Tribunal Cidadão já consolidou entendimento no sentido de que não se exige prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte.
4.Recurso conhecido e não provido em consonância como Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA DO SEGURADO. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIREITO À PENSÃO. DESIGNAÇÃO EXPRESSA DE DEPENDÊNCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM HARMONIA COM O PARQUET.
1.A falta de designação da genitora como dependente, junto a AMAZONPREV, não constitui óbice ao reconhecimento do direito à pensão.
2.O art. 4º, I, §1º da LC 30/2001 visa tão-somente facilitar, junto à Administração, a manifestação de vontade do instituidor do benefício.
3.O Sodalício Tribunal Cidadão já consolidou entendimento no sentido de que não se exige prova material para comprovação da dependência econômica de mãe para com o filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte.
4.Recurso conhecido e não provido em consonância como Ministério Público.
Data do Julgamento
:
03/05/2015
Data da Publicação
:
04/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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