TJAM 0231816-50.2008.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. AUSÊNCIA DO ACUSADO NA AUDIÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. O RECONHECIMENTO DA NULIDADE RELATIVA EXIGE A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIMINUIÇÃO
DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Há que ser rejeitada a preliminar de nulidade absoluta pleiteada pelo apelante. Isso porque, em verdade, a situação descrita caracteriza nulidade relativa, e, desse modo, o seu reconhecimento exige a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo réu, o que não ocorreu no caso.
2. O apelante alega a ocorrência de equívoco na dosimetria da pena, pois entende que, por ter sido o crime interrompido em sua fase inicial, a pena deveria ter sido reduzida no patamar de 2/3 (dois terços), e não 1/3 (um terço). No entanto, tal pretensão não pode prosperar, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo apelante. Isso porque o acusado ludibriou a vítima, ingressou em sua residência, a rendeu com uma faca e a ameaçou, só não alcançando o seu objetivo (subtração do bem) em razão de circunstâncias alheias à sua vontade.
3. No que diz respeito à redução da pena de multa, tem razão o apelante, tendo em vista que deve haver proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. AUSÊNCIA DO ACUSADO NA AUDIÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. O RECONHECIMENTO DA NULIDADE RELATIVA EXIGE A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIMINUIÇÃO
DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Há que ser rejeitada a preliminar de nulidade absoluta pleiteada pelo apelante. Isso porque, em verdade, a situação descrita caracteriza nulidade relativa, e, desse modo, o seu reconhecimento exige a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo réu, o que não ocorreu no caso.
2. O apelante alega a ocorrência de equívoco na dosimetria da pena, pois entende que, por ter sido o crime interrompido em sua fase inicial, a pena deveria ter sido reduzida no patamar de 2/3 (dois terços), e não 1/3 (um terço). No entanto, tal pretensão não pode prosperar, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo apelante. Isso porque o acusado ludibriou a vítima, ingressou em sua residência, a rendeu com uma faca e a ameaçou, só não alcançando o seu objetivo (subtração do bem) em razão de circunstâncias alheias à sua vontade.
3. No que diz respeito à redução da pena de multa, tem razão o apelante, tendo em vista que deve haver proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
04/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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