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Jurisprudência


TJAM 0231816-50.2008.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. AUSÊNCIA DO ACUSADO NA AUDIÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. O RECONHECIMENTO DA NULIDADE RELATIVA EXIGE A COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Há que ser rejeitada a preliminar de nulidade absoluta pleiteada pelo apelante. Isso porque, em verdade, a situação descrita caracteriza nulidade relativa, e, desse modo, o seu reconhecimento exige a comprovação do efetivo prejuízo sofrido pelo réu, o que não ocorreu no caso. 2. O apelante alega a ocorrência de equívoco na dosimetria da pena, pois entende que, por ter sido o crime interrompido em sua fase inicial, a pena deveria ter sido reduzida no patamar de 2/3 (dois terços), e não 1/3 (um terço). No entanto, tal pretensão não pode prosperar, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo apelante. Isso porque o acusado ludibriou a vítima, ingressou em sua residência, a rendeu com uma faca e a ameaçou, só não alcançando o seu objetivo (subtração do bem) em razão de circunstâncias alheias à sua vontade. 3. No que diz respeito à redução da pena de multa, tem razão o apelante, tendo em vista que deve haver proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.

Data do Julgamento : 01/03/2015
Data da Publicação : 04/03/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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