TJAM 0231816-79.2010.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – REJEIÇÃO – VÍCIO NO PROCEDIMENTO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA – JUROS APLICADOS DE ACORDO COM O ARTIGO 1º-F, DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.490/2009 – TEMPUS REGIT ACTUM – EXCESSO NA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – ARTIGO 20, §4º, DO CPC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
- O recurso é tempestivo, visto que a r. Decisão ora recorrida fora disponibilizada no DJe no dia 17/3/2011, sendo, portando, publicada no dia 18/3/2011 (sexta-feira), de modo que o dies a quo ocorrera em 21/3/2011, sendo interposto o recurso no dia 19/4/2011;
- Vigora no processo civil brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas, o qual consiste no aproveitamento dos atos processuais e do formato utilizado pelas partes, mesmo que impróprios, desde que atingida a sua finalidade e não cause prejuízos ao outro litigante;
- Verifica-se a correção do valor executado, de sorte que o Apelante não trouxe qualquer elemento que maculasse o montante fixado, mantendo-o em R$ 2.570,40 (dois mil quinhentos e setenta reais e quarenta centavos);
- Quanto aos juros de mora, é firme o entendimento da jurisprudência nacional que, nos casos de feitos relacionados à remuneração de servidor, os juros devem incidir a partir da citação válida, no caso, a partir de 17 de março de 1999, e não do ajuizamento da ação. De igual modo, a correção monetária deve ser atualizada desde o evento danoso, pois consiste em verba alimentar, de acordo com consolidado entendimento dos Tribunais brasileiros;
- Acerca dos juros aplicados, assiste razão ao Recorrente, visto que, conforme entendimento consolidado dos tribunais pátrios, o qual fora recentemente modificado, as regras referentes a juros se aplicam imediatamente aos processos em curso, de acordo com o princípio do tempus regit actum, de sorte que se deve aplicar a norma prevista no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com as alterações trazidas pela Lei 11.960/2009;
- O montante estabelecido a título de honorários advocatícios fora fixado em mais de 30% sobre o valor executado sem qualquer motivo, haja vista que o próprio Juízo reconhecera a deficiência técnica do pedido errôneo de cumprimento de sentença feito pelo causídico. Dessa forma, portanto, houve excesso na aplicação dos honorários advocatícios, sendo imperiosa a redução do mencionado valor, fixando-o em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como de acordo com as regras contidas no artigo 20 do Código de Processo Civil, mormente o disposto no § 4º;
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE – REJEIÇÃO – VÍCIO NO PROCEDIMENTO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA – JUROS APLICADOS DE ACORDO COM O ARTIGO 1º-F, DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.490/2009 – TEMPUS REGIT ACTUM – EXCESSO NA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – ARTIGO 20, §4º, DO CPC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
- O recurso é tempestivo, visto que a r. Decisão ora recorrida fora disponibilizada no DJe no dia 17/3/2011, sendo, portando, publicada no dia 18/3/2011 (sexta-feira), de modo que o dies a quo ocorrera em 21/3/2011, sendo interposto o recurso no dia 19/4/2011;
- Vigora no processo civil brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas, o qual consiste no aproveitamento dos atos processuais e do formato utilizado pelas partes, mesmo que impróprios, desde que atingida a sua finalidade e não cause prejuízos ao outro litigante;
- Verifica-se a correção do valor executado, de sorte que o Apelante não trouxe qualquer elemento que maculasse o montante fixado, mantendo-o em R$ 2.570,40 (dois mil quinhentos e setenta reais e quarenta centavos);
- Quanto aos juros de mora, é firme o entendimento da jurisprudência nacional que, nos casos de feitos relacionados à remuneração de servidor, os juros devem incidir a partir da citação válida, no caso, a partir de 17 de março de 1999, e não do ajuizamento da ação. De igual modo, a correção monetária deve ser atualizada desde o evento danoso, pois consiste em verba alimentar, de acordo com consolidado entendimento dos Tribunais brasileiros;
- Acerca dos juros aplicados, assiste razão ao Recorrente, visto que, conforme entendimento consolidado dos tribunais pátrios, o qual fora recentemente modificado, as regras referentes a juros se aplicam imediatamente aos processos em curso, de acordo com o princípio do tempus regit actum, de sorte que se deve aplicar a norma prevista no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, com as alterações trazidas pela Lei 11.960/2009;
- O montante estabelecido a título de honorários advocatícios fora fixado em mais de 30% sobre o valor executado sem qualquer motivo, haja vista que o próprio Juízo reconhecera a deficiência técnica do pedido errôneo de cumprimento de sentença feito pelo causídico. Dessa forma, portanto, houve excesso na aplicação dos honorários advocatícios, sendo imperiosa a redução do mencionado valor, fixando-o em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como de acordo com as regras contidas no artigo 20 do Código de Processo Civil, mormente o disposto no § 4º;
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/02/2014
Data da Publicação
:
05/02/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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