main-banner

Jurisprudência


TJAM 0231826-16.2016.8.04.0001

Ementa
CRIMINAL – INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL – ARTIGO 149, CPP – DÚVIDA QUANTO À HIGIDEZ MENTAL DA REQUERENTE – COMPROVAÇÃO POR MEIO DE RELATÓRIO MÉDICO – DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1.A instauração do incidente de insanidade mental é decisão adstrita ao convencimento do julgador quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, cabendo àquele, com exclusividade, decidir sobre a necessidade ou não desta prova para apurar a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, levando-se em conta a sua capacidade de compreensão do ilícito à época da infração penal. 2.Ao caso voga, a Requerente apresentou às fls. 7/8, relatório médico atestando alterações em sua higidez mental. Com efeito, tenho que o referido relatório mostra-se suficiente a evidenciar a necessidade de instauração do incidente de insanidade mental. 3.Ante todo o exposto, em dissonância ao parecer do Ministério Público, defiro o pleito autoral para instaurar o incidente de insanidade mental, devendo a Requerente ser submetida a exame médico-legal, nos termos do que dispõe o artigo 149, do Código de Processo Penal e ainda, sejam respondidos os quesitos formulados à fl. 5. 4.DEFERIMENTO DO PEDIDO.

Data do Julgamento : 12/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão