TJAM 0231829-68.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A elevação da pena-base lastreou-se em análise errônea das vetoriais "culpabilidade", "personalidade", "conduta social" e "motivos", sendo imperioso o redimensionamento da reprimenda;
2. Por outro lado, o julgador monocrático valeu-se de argumentação válida para ponderar negativamente as balizas concernentes as "circunstâncias" e "consequências do delito", eis que a gravidade acentuada do delito, o seu impetuoso modus operandi, bem como as implicações decorrentes, consubstanciam motivos mais que suficientes para que a sanção base seja aumentada;
3. Outrossim, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente viável a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. Logo, merece prosperar o pedido de redução da penalidade arbitrada;
4. Por fim, a detração somente poderá ser realizada pelo juízo de conhecimento quando acarretar em alteração de regime inicial de cumprimento de pena, o que não é o caso dos autos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. RETIFICAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A elevação da pena-base lastreou-se em análise errônea das vetoriais "culpabilidade", "personalidade", "conduta social" e "motivos", sendo imperioso o redimensionamento da reprimenda;
2. Por outro lado, o julgador monocrático valeu-se de argumentação válida para ponderar negativamente as balizas concernentes as "circunstâncias" e "consequências do delito", eis que a gravidade acentuada do delito, o seu impetuoso modus operandi, bem como as implicações decorrentes, consubstanciam motivos mais que suficientes para que a sanção base seja aumentada;
3. Outrossim, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, é perfeitamente viável a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, ainda que esta seja específica. Logo, merece prosperar o pedido de redução da penalidade arbitrada;
4. Por fim, a detração somente poderá ser realizada pelo juízo de conhecimento quando acarretar em alteração de regime inicial de cumprimento de pena, o que não é o caso dos autos.
Data do Julgamento
:
04/02/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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