TJAM 0231836-41.2008.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA. CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. VETOR PARA FIXAR A FRAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. ART. 33, §2º, "B", CÓDIGO PENAL.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição.
2. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
3. Esta Corte de Justiça, em harmonia com as decisões do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado o entendimento de que o quantum da minoração da pena – de 1/6 a 2/3 -, pode ser escolhido a partir da quantidade e variedade da droga apreendida.
4. Diante disso, deve ser mantida a fração eleita pelo d. Juízo sentenciante aos dois apelantes, já que proporcional e razoável quando levado em consideração a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, quais sejam, cocaína (235,02 g) e maconha (86,97 g), consoante laudo de fls.18-20.
5. No que diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, entende-se que merece ser provido o petitório, já que a pena foi fixada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, o que confrontado com o art. 33, §2º, alínea b, c/c art. 59 do CP, deve ser fixado no semiaberto.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, a fim de fixar aos Apelantes o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, alínea "b", do CP .
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. CERTA QUANTIDADE DE DROGA ACONDICIONADA. CARACTERIZAÇÃO DA FINALIDADE MERCANTIL. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. VETOR PARA FIXAR A FRAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. ART. 33, §2º, "B", CÓDIGO PENAL.
1. Sendo o conjunto probatório apto à comprovação da materialidade e autoria delitivas do crime de tráfico de drogas, expresso no art. 33 da Lei 11.343/2006, não devem ser acolhidos os requerimentos de absolvição.
2. Os depoimentos dos agentes policiais, prestados em Juízo, à luz do devido processo legal, possuem alto grau de credibilidade e legitimidade, como elemento probatório.
3. Esta Corte de Justiça, em harmonia com as decisões do Superior Tribunal de Justiça, tem firmado o entendimento de que o quantum da minoração da pena – de 1/6 a 2/3 -, pode ser escolhido a partir da quantidade e variedade da droga apreendida.
4. Diante disso, deve ser mantida a fração eleita pelo d. Juízo sentenciante aos dois apelantes, já que proporcional e razoável quando levado em consideração a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, quais sejam, cocaína (235,02 g) e maconha (86,97 g), consoante laudo de fls.18-20.
5. No que diz respeito ao regime inicial de cumprimento de pena, entende-se que merece ser provido o petitório, já que a pena foi fixada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, o que confrontado com o art. 33, §2º, alínea b, c/c art. 59 do CP, deve ser fixado no semiaberto.
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, a fim de fixar aos Apelantes o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, com fulcro no art. 33, §2º, alínea "b", do CP .
Data do Julgamento
:
12/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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