TJAM 0231836-65.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILICITUDE DAS PROVAS DA MATERIALIDADE DOS DELITOS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO /DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/03. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Após a prolação da sentença condenatória, o que pode ser alvo de controvérsia não são mais as imperfeições da peça acusatória, mas sim a própria decisão condenatória. Alegação de inépcia da exordial que, nesse momento, encontra-se preclusa.
II – Não há que se falar em ilicitude das provas da materialidade delitivas, na medida em que os crimes de tráfico de drogas e de posse de munição de uso restrito são permanentes, e, assim sendo, o estado de flagrância se prolonga pelo tempo, o que permite a entrada de policiais na residência em que detido o apelante, ainda que sem seu consentimento e sem ordem judicial;
III – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06, impõe-se a manutenção da condenação do apelante;
IV – Diante da inexistência de laudo pericial que comprove a eficiência das munições apreendidas, a absolvição é medida que se impõe, em razão da não comprovação da materialidade delitiva;
V – Verificado o preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, imperiosa é a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ILICITUDE DAS PROVAS DA MATERIALIDADE DOS DELITOS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO /DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/03. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I – Após a prolação da sentença condenatória, o que pode ser alvo de controvérsia não são mais as imperfeições da peça acusatória, mas sim a própria decisão condenatória. Alegação de inépcia da exordial que, nesse momento, encontra-se preclusa.
II – Não há que se falar em ilicitude das provas da materialidade delitivas, na medida em que os crimes de tráfico de drogas e de posse de munição de uso restrito são permanentes, e, assim sendo, o estado de flagrância se prolonga pelo tempo, o que permite a entrada de policiais na residência em que detido o apelante, ainda que sem seu consentimento e sem ordem judicial;
III – Comprovadas plenamente a autoria e a materialidade do delito previsto no artigo 33 da Lei n° 11.343/06, impõe-se a manutenção da condenação do apelante;
IV – Diante da inexistência de laudo pericial que comprove a eficiência das munições apreendidas, a absolvição é medida que se impõe, em razão da não comprovação da materialidade delitiva;
V – Verificado o preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal, imperiosa é a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos;
VI – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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