TJAM 0231840-34.2015.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE MÉRITO. ENTRADA DE POLICIAIS EM DOMICÍLIO ALHEIO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MORADOR. INVASÃO DE DOMICÍLIO DESCARACTERIZADA. RESPEITO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NÃO SE CONFUNDE COM O TERCEIRO SUBSTRATO DO CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PROCESSOS PENAIS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO NÃO CONFIGURAM MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA Nº 444 DO STJ. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL NÃO SERVEM COMO CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. PENA PROVISÓRIA NÃO PODE SER CONDUZIDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
1. Não há que se falar em nulidade de provas por ter sido obtida por meio de violação de domicílio quando o próprio morador autoriza o ingresso dos policiais. Inteligência do art. 5º XI, da CF.
2. Para fins de dosimetria da pena, a culpabilidade, circunstância judicial consistente em juízo de censurabilidade sobre a conduta, não se confunde com o terceiro substrato do conceito analítico.
3. A teor da Súmula nº 444 do STJ, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
4. Circunstâncias previamente valoradas pelo legislador infraconstitucional no plano abstrato, ou seja, de determinação dos limites do preceito secundário do tipo penal, não podem ser reutilizadas pelo julgador por serem inerentes à figura delitiva, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem.
5. Em que pese o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, deixa-se de aplicá-la diante do óbice imposto pela Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça ("a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal").
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE MÉRITO. ENTRADA DE POLICIAIS EM DOMICÍLIO ALHEIO. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO MORADOR. INVASÃO DE DOMICÍLIO DESCARACTERIZADA. RESPEITO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NÃO SE CONFUNDE COM O TERCEIRO SUBSTRATO DO CONCEITO ANALÍTICO DE CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PROCESSOS PENAIS NÃO TRANSITADOS EM JULGADO NÃO CONFIGURAM MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA Nº 444 DO STJ. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL NÃO SERVEM COMO CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVOS DO CRIME. PENA PROVISÓRIA NÃO PODE SER CONDUZIDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ.
1. Não há que se falar em nulidade de provas por ter sido obtida por meio de violação de domicílio quando o próprio morador autoriza o ingresso dos policiais. Inteligência do art. 5º XI, da CF.
2. Para fins de dosimetria da pena, a culpabilidade, circunstância judicial consistente em juízo de censurabilidade sobre a conduta, não se confunde com o terceiro substrato do conceito analítico.
3. A teor da Súmula nº 444 do STJ, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".
4. Circunstâncias previamente valoradas pelo legislador infraconstitucional no plano abstrato, ou seja, de determinação dos limites do preceito secundário do tipo penal, não podem ser reutilizadas pelo julgador por serem inerentes à figura delitiva, sob pena de violação ao princípio do ne bis in idem.
5. Em que pese o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, deixa-se de aplicá-la diante do óbice imposto pela Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça ("a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal").
6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/07/2018
Data da Publicação
:
16/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Aplicação da Pena
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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