TJAM 0231852-14.2016.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – RECONHECIMENTO DOS RÉUS – DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO – INAPLICÁVEL IN CASU – MAJORANTE DE ARMA DE FOGO - RECONHECIDA - DOSIMETRIA CORRETA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos. Demais disso, os depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal estão em consonância com as provas constantes do caderno processual, motivo pelo qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. Quanto à desclassificação de roubo consumado para tentado, não merece prosperar, devendo ser mantida a tipificação do crime de roubo, visto que, consta nos autos, de forma incontroversa, que houve a inversão da posse da res furtiva, e o delito cometido com grave ameaça.
3. Desse modo, perfeitamente correta a condenação nas penas do artigo 157, § 2.º, I e II do CP, eis que diante da ausência de prova em contrário, frise-se a validade do depoimento da vítima e dos próprios acusados, restando plenamente configurada a causa de aumento de pena aplicada pelo Juízo a quo, eis que provado que os apelantes portavam uma arma de fogo no momento da prática do delito.
4. Apelação criminal conhecida e não provida, determinando ex offício o cumprimento da pena em regime inicial semi aberto, salvo, se por outro motivo não estiverem presos, mantendo incólume os demais termos da sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação criminal, determinando ex offício o cumprimento da pena em regime inicial semi aberto, salvo, se por outro motivo não estiverem presos, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – RECONHECIMENTO DOS RÉUS – DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO – INAPLICÁVEL IN CASU – MAJORANTE DE ARMA DE FOGO - RECONHECIDA - DOSIMETRIA CORRETA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, tanto materialidade como autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas nos autos. Demais disso, os depoimentos colhidos ao longo da instrução criminal estão em consonância com as provas constantes do caderno processual, motivo pelo qual a manutenção da condenação é medida que se impõe.
2. Quanto à desclassificação de roubo consumado para tentado, não merece prosperar, devendo ser mantida a tipificação do crime de roubo, visto que, consta nos autos, de forma incontroversa, que houve a inversão da posse da res furtiva, e o delito cometido com grave ameaça.
3. Desse modo, perfeitamente correta a condenação nas penas do artigo 157, § 2.º, I e II do CP, eis que diante da ausência de prova em contrário, frise-se a validade do depoimento da vítima e dos próprios acusados, restando plenamente configurada a causa de aumento de pena aplicada pelo Juízo a quo, eis que provado que os apelantes portavam uma arma de fogo no momento da prática do delito.
4. Apelação criminal conhecida e não provida, determinando ex offício o cumprimento da pena em regime inicial semi aberto, salvo, se por outro motivo não estiverem presos, mantendo incólume os demais termos da sentença recorrida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento à apelação criminal, determinando ex offício o cumprimento da pena em regime inicial semi aberto, salvo, se por outro motivo não estiverem presos, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
25/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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