TJAM 0231931-71.2008.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – SEGURO-DESEMPREGO - NÃO RECEBIMENTO - INFORMAÇÕES INVERÍDICAS CONSTANTES NO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED) - APONTAMENTO DE SITUAÇÃO DE REEMPREGO EMBORA O RECORRENTE ESTIVESSE DESEMPREGADO - ÔNUS DE INFORMAR DO EMPREGADOR - DISCIPLINA DO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 1º DA LEI 4.923/65 - FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - ABALO MORAL EVIDENCIADO - JUROS MORATÓRIOS - SÚMULA N.º 54/STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA N.º 362/STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Com o término do vínculo empregatício do recorrente com a empresa VS GOMES E CIA LTDA em 05/06/2008 (fls.25), buscou receber o seguro-desemprego logo em seguida, o qual, entretanto, foi-lhe negado, em razão da situação de "reemprego" constatada no sistema da Caixa Econômica Federal (fls.24).
- O art. 7º, II, da Carta Magna prevê em casos de desemprego involuntário, o seguro-desemprego, que busca, primordialmente, fornecer assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado. Assim, a Lei n.º 7.998/1990 (e as alterações promovidas pela Lei n.º 8.900/1994) estabelece em seu artigo 3º as condições em que o trabalhador, dispensado sem justa causa, possui direito ao recebimento do referido benefício. Enquanto o artigo 7º da mesma Lei traz as hipóteses que importam em suspensão do seguro-desemprego, registrando no inciso I, a "admissão do trabalhador em novo emprego". Sendo, por conseguinte, esta a situação que impediu o recorrente de receber prontamente o benefício, conforme constatado às fls.24 pelo sistema da Caixa Econômica Federal.
- Logo, tendo o sistema da Caixa Econômica Federal constatado o "reemprego" do recorrente porque constava no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, informação de que teria iniciado vínculo de emprego com a empresa METRO QUADRADO ENGENHARIA LTDA em junho de 2008 (fls.534), o benefício lhe foi negado, em razão da equivocada informação, causando diversos transtornos em sua vida.
- Assim, é ônus do "empregador", nos termos do artigo 1º, §1º da Lei n.º 4.923/1965, a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho acerca da dispensa ou da contratação de empregado.
- O recorrente provou a situação de inverídico reemprego que obstou o percebimento imediato do seguro desemprego, bem como que, no cadastro em que se verificara a informação, constava como empregador a recorrida, exercendo seu ônus probatório conforme estabelece o artigo 333, I do Código de Processo Civil. Diferentemente do recorrido que não demonstrou fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor, deixando de exercer seu ônus nos termos do artigo 333 II do referido Diploma Processual.
- O abalo moral restou devidamente demonstrado, em razão do não percebimento imediato do seguro-desemprego, ficando o recorrente desempregado por quatro meses sem a renda que lhe era devida, possuindo, ainda, duas filhas menores, sendo que uma possuía apenas 2 (dois) anos de idade, à época, conforme documentação de fls.20/21.
- É indubitável que passar 4 (quatro) meses sem poder receber o benefício que lhe era devido macula os direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, bem como os princípios fundamentais da Carta Maior, qual seja o da dignidade da pessoa humana, lesionando moralmente o recorrente, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficientes à confortar o abalo sofrido com o evento danoso e desestimular a conduta indiligente da empresa recorrida.
- Juros moratórios a partir do evento danoso, conforme estabelece a súmula n.º 54 do STJ e, correção monetária desde a data do julgamento, nos termos da súmula n.º 362 do STJ.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – SEGURO-DESEMPREGO - NÃO RECEBIMENTO - INFORMAÇÕES INVERÍDICAS CONSTANTES NO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS (CAGED) - APONTAMENTO DE SITUAÇÃO DE REEMPREGO EMBORA O RECORRENTE ESTIVESSE DESEMPREGADO - ÔNUS DE INFORMAR DO EMPREGADOR - DISCIPLINA DO ARTIGO 1º, PARÁGRAFO 1º DA LEI 4.923/65 - FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS - ABALO MORAL EVIDENCIADO - JUROS MORATÓRIOS - SÚMULA N.º 54/STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA N.º 362/STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Com o término do vínculo empregatício do recorrente com a empresa VS GOMES E CIA LTDA em 05/06/2008 (fls.25), buscou receber o seguro-desemprego logo em seguida, o qual, entretanto, foi-lhe negado, em razão da situação de "reemprego" constatada no sistema da Caixa Econômica Federal (fls.24).
- O art. 7º, II, da Carta Magna prevê em casos de desemprego involuntário, o seguro-desemprego, que busca, primordialmente, fornecer assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado. Assim, a Lei n.º 7.998/1990 (e as alterações promovidas pela Lei n.º 8.900/1994) estabelece em seu artigo 3º as condições em que o trabalhador, dispensado sem justa causa, possui direito ao recebimento do referido benefício. Enquanto o artigo 7º da mesma Lei traz as hipóteses que importam em suspensão do seguro-desemprego, registrando no inciso I, a "admissão do trabalhador em novo emprego". Sendo, por conseguinte, esta a situação que impediu o recorrente de receber prontamente o benefício, conforme constatado às fls.24 pelo sistema da Caixa Econômica Federal.
- Logo, tendo o sistema da Caixa Econômica Federal constatado o "reemprego" do recorrente porque constava no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, informação de que teria iniciado vínculo de emprego com a empresa METRO QUADRADO ENGENHARIA LTDA em junho de 2008 (fls.534), o benefício lhe foi negado, em razão da equivocada informação, causando diversos transtornos em sua vida.
- Assim, é ônus do "empregador", nos termos do artigo 1º, §1º da Lei n.º 4.923/1965, a comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho acerca da dispensa ou da contratação de empregado.
- O recorrente provou a situação de inverídico reemprego que obstou o percebimento imediato do seguro desemprego, bem como que, no cadastro em que se verificara a informação, constava como empregador a recorrida, exercendo seu ônus probatório conforme estabelece o artigo 333, I do Código de Processo Civil. Diferentemente do recorrido que não demonstrou fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor, deixando de exercer seu ônus nos termos do artigo 333 II do referido Diploma Processual.
- O abalo moral restou devidamente demonstrado, em razão do não percebimento imediato do seguro-desemprego, ficando o recorrente desempregado por quatro meses sem a renda que lhe era devida, possuindo, ainda, duas filhas menores, sendo que uma possuía apenas 2 (dois) anos de idade, à época, conforme documentação de fls.20/21.
- É indubitável que passar 4 (quatro) meses sem poder receber o benefício que lhe era devido macula os direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, bem como os princípios fundamentais da Carta Maior, qual seja o da dignidade da pessoa humana, lesionando moralmente o recorrente, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suficientes à confortar o abalo sofrido com o evento danoso e desestimular a conduta indiligente da empresa recorrida.
- Juros moratórios a partir do evento danoso, conforme estabelece a súmula n.º 54 do STJ e, correção monetária desde a data do julgamento, nos termos da súmula n.º 362 do STJ.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Aristóteles Lima Thury
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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