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Jurisprudência


TJAM 0232019-70.2012.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – MATERIALIDADE INCONTESTE – AUTORIA DEMONSTRADA – TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO LEGAL REJEITADA – INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DEVIDA – ENVOLVIMENTO DE MENOR COMPROVADO – CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – IMPOSSIBILIDADE – DIVERSIDADE E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA – SENTENÇA MANTIDA – APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A condenação da Apelante ocorreu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos. 2. A materialidade delitiva do crime de tráfico se encontra devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão de fl. 43 e pelo Laudo Definitivo de Exame em Substância de fls. 45-48, em que foi constatado que as substâncias apreendidas consistiam em cocaína (492,30g) e maconha (45,78g) .A autoria delitiva também está devidamente caracterizada pelas provas produzidas e colacionadas aos autos, mormente as declarações das testemunhas, tanto na fase persecutória, como na instrucional. 3. Em relação à tese nulidade por ausência de tipificação legal, a mera leitura da sentença penal condenatória de fls. 147-158 é suficiente para a infirmar, porquanto restou claro ter entendido o magistrado que o apelante incidiu na conduta de tráfico, na modalidade "transportar". 4. A incidência da agravante prevista no inciso VI do art. 40 da Lei de Drogas é devida, porquanto à prova suficiente do envolvimento de menor no delito. 5. No que concerne à aplicação da causa especial de diminuição, entendo que o decisum impugnado justificou, com clareza, a razão pela qual a causa de diminuição em apreço não foi aplicada, notadamente em virtude da elevada quantidade de droga apreendida, com alto poder destrutivo, entendimento este que encontra largo amparo na jurisprudência pátria. 6. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 15/12/2013
Data da Publicação : 16/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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