TJAM 0232111-53.2009.8.04.0001
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUHAB. LEI DELEGADA N.º 99/2007 – ART. 4.º, III, E 8.º, XV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I – Consoante doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, a legitimidade para agir "é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda".
II – Em conformidade com o disposto no artigo 4.º, III, da Lei Delegada n.º 99/2007, entre as funções da autarquia ré, está a construção de habitações de interesse social. Outrossim, incumbe à apelada, na forma do artigo 8.º, XV, da referida Lei Delegada, exercer a atividade fiscalizatória das obras realizadas.
III Apelação conhecida e provida para anular a sentença atacada.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SUHAB. LEI DELEGADA N.º 99/2007 – ART. 4.º, III, E 8.º, XV. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I – Consoante doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves, a legitimidade para agir "é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda".
II – Em conformidade com o disposto no artigo 4.º, III, da Lei Delegada n.º 99/2007, entre as funções da autarquia ré, está a construção de habitações de interesse social. Outrossim, incumbe à apelada, na forma do artigo 8.º, XV, da referida Lei Delegada, exercer a atividade fiscalizatória das obras realizadas.
III Apelação conhecida e provida para anular a sentença atacada.
Data do Julgamento
:
29/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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