TJAM 0232149-60.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU - IMPOSSIBILIDADE - FRÁGIL CONJUNTO PROBATÓRIO - INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO REO E DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
- No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível, razão porque, havendo dúvida, mínima que seja, impõe-se a manutenção do julgado a quo, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, com a desclassificação para o delito de porte para uso próprio, previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU - IMPOSSIBILIDADE - FRÁGIL CONJUNTO PROBATÓRIO - INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO - PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO REO E DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
- No processo criminal vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível, razão porque, havendo dúvida, mínima que seja, impõe-se a manutenção do julgado a quo, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, com a desclassificação para o delito de porte para uso próprio, previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/2006.
Data do Julgamento
:
12/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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